Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103043-92.2017.8.20.0108 Polo ativo MARIA CLEODENICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE. ASG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO LOCAL NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO SE DARÁ DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS FEDERAIS. IMPRESCINDIBILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. FATO CONSTITUTIVO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ATIVIDADE NOCIVA EM GRAU MÉDIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO, VISTO INFORMAR JÁ SER BENEFICIADA EM PORCENTAGEM INFERIOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM A PRODUÇÃO DA PERÍCIA. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA CLEODENICE PEREIRA DA SILVA interpôs apelação cível (Id 17599681) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id 17599679) que, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE julgou improcedente a pretensão ao pagamento de diferenças em adicional de insalubridade. Em suas razões, aduziu haver regramento específico autorizando o pagamento da vantagem, e que faz jus ao percebimento em grau máximo. Adicionou que a condenação deve retroagir aos cinco anos anteriores e ainda indicou a falta de documentos essenciais para a instrução do feito além da ausência de exame pericial. Contrarrazões apresentadas pedindo a manutenção da decisão (Id 17599683). Ausente de intervenção ministerial (Id 17995684). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Examino o dever do Município apelado pagar adicional de insalubridade em grau máximo em favor da servidora apelante exercente da função de ASG em escola municipal. Pois bem. Primeiramente anoto que ao debater adicional de insalubridade por Entes Federativos a seus servidores é indispensável a previsão normativa local e a existência de prova pericial capaz de atestar o grau de nocividade da atividade desempenhada. No caso dos autos, em sentido contrário ao afirmado pelo julgador a quo, observo existir expressa garantia normativa da vantagem em regramento do Município. É o texto da Lei Municipal n. 033 de 07 de janeiro de 1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ceará-Mirim: Do Adicional pelo exercício da Atividade Penosa, insalubre ou Perigosa. (...) Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com riscos de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte Por cento) ou 10 (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II- de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. ". (...) Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente. A meu ver, a anotação “são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente” torna plenamente eficaz e válida aplicação desta regra, seguindo os regulamentos mantidos pela união e Ministério do Trabalho. Esse, aliás, é o pensar desta Corte nos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS. CARGO EFETIVO DE GARI. SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA RELATIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL N° 396/2013. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DAS NORMAS FEDERAIS ESPECÍFICAS. DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101793-41.2014.8.20.0104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO, VIGENTE DESDE O ANO DE 1991. IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DAS NORMAS FEDERAIS ESPECÍFICAS. REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA NA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE E NA NORMA REGULAMENTADORA 15. ADICIONAL APENAS IMPLANTADO NO ANO DE 2010. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDA PELO MUNICÍPIO. DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002969-24.2012.8.20.0102, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.196/91). IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DAS NORMAS FEDERAIS ESPECÍFICAS. REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA NA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE E NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL, ACOSTADO COMO PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DEVIDO, INCLUSIVE COM EFEITO RETROATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101909-87.2013.8.20.0102, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2021) Todavia, não é suficiente a previsão legal, sendo indispensável a análise pericial individual do trabalho exercido pelo recorrente para consubstanciar o direito ao recebimento da verba, circunstância que não ocorreu na presente lide. No caso dos autos, a recorrente já indica desde a exordial perceber o adicional em objeto no grau médio ou mínimo, perseguindo apenas o reconhecimento no grau máximo. Nesse sentir, foi produzido o laudo pericial no curso da demanda (Id 17599018) que, analisando a situação específica da recorrente, atestou a atividade insalubre moderada (20%), daí porque correta a sentença que julgou improcedente o apelo. Registro ser inviável o reconhecimento dos pagamentos de forma retroativa, sendo firme o posicionamento da jurisprudência nos Tribunais Superiores, que a verba ora discutida somente pode ser cobrada a partir da data do exame, não em momento anterior, ainda que já costumeiramente paga pela Administração. Destaco os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, pretendendo "a percepção do Adicional de Insalubridade, de forma cumulativa com a Gratificação de Raio-x, respeitada a prescrição quinquenal". III. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Aliás, é despicienda a discussão acerca da retroação dos pagamentos, visto que a irresignada já percebia a vantagem, consoante a própria afirmou desde a exordial, razão pela qual, inexistindo mácula no laudo, ausente de razão para reforma do decidido. Por fim, destaco não haver prejuízo à defesa da demandante pela falta de apresentação de (PPP e LTCAT), uma vez sendo produzido, no curso do processo, exame pericial para averiguar a real e individual situação de trabalho da apelante. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantida suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária antes deferida. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.