Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO XAVIER DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859376-83.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 15620608): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU PAGAR CONSIDERADA INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 DE ACORDO COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL. TESE INVEROSSÍMIL. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO MÍNIMO PREVISTO NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, MAS DETERMINOU O RESPEITO AOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA, CONFORME REGULAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 18111773): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver inobservância ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas (Id. 20369692). É o relatório. Pois muito bem. Verifico que uma das matérias suscitadas no recurso especial é objeto de julgamento no REsp. 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. A partir da análise do acórdão (Id. 15620608), descortina-se a incidência da tese firmada no Tema 911/STJ ao presente caso. Importa transcrever o excerto da decisão: [...] Da leitura dos trechos extraídos da sentença, concluo que, ao impor o dever de respeitar a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas quando da aplicação do piso nacional para o magistério público estadual, o julgador determinou que fossem mantidas as movimentações na carreira já efetivadas e previstas nas leis anteriores. Isso não significa dizer, por óbvio, que o Magistrado a quo reconheceu a possibilidade de escalonamento do piso mediante a aplicação dos percentuais entre as classes e níveis previstos no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Bom dizer, inclusive, que esse entendimento restou ainda mais sedimentado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo SINTE/RN, quando o Magistrado esclareceu (Id. 14180972): Não houve omissão em relação ao piso se dá em relação ao nível/classe inicial da carreira, inclusive, constando no dispositivo "respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já realizadas". Em relação às futuras, o esclarecimento pretendido confunde-se com pretensão de expedição de comando genérico e abstrato, próprio da lei – sendo defeso ao juiz legislar. Logo, o título executivo deve ser liquidado nos exatos termos que proferido, não havendo qualquer referência ao escalonamento para os níveis subsequentes ao inicial, o que dependeria, conforme mencionado por ocasião do julgamento dos aclaratórios, de legislação específica. Nesse pensar, trago precedentes dessa Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA. COISA JULGADA QUE RESSALVOU APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI LOCAL. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. VALORES RECEBIDOS PELA APELANTE EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação Cível 0805648-30.2020.8.20.5001, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 20.10.20) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RECONHECIMENTO DA SUA CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR QUE CONSIDERAVA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. REFORMA DESTE ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DE MÉRITO, QUE PASSOU A CONSIDERAR COMO REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O ESCALONAMENTO. UTILIZAÇÃO DA BASE FIXA NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESP Nº 1.426.210/RS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES MÍNIMOS CORRESPONDENTES AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0001064-03.2012.8.20.0128, Relatora: Berenice Capuxu – Juíza convocada, 1ª Câmara Cível, assinado em 15.10.20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO HOSTILIZADO QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA. COISA JULGADA QUE RESSALVOU APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI LOCAL. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. VALORES RECEBIDOS PELOS APELANTES EM CONFORMIDADE COM O NPISO NACIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0817539-82.2019.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 12.03.20) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA NO MESMO PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO QUE ATUALIZA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE RECEBIMENTO DO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL MAS DETERMINOU O RESPEITO AOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA DE ACORDO COM REGULAMENTO ESPECÍFICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0814225-31.2019.8.20.5001, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, assinado em 31.01.20) Pelos argumentos postos, mantenho a sentença combatida que reconheceu a inexistência de previsão, no título executivo, de repercussão do piso nacional para fins de escalonamento da carreira do magistério estadual, bem como a ausência de diferenças a serem pagas. Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de Tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do Precedente Qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório. O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos. Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5