Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802495-91.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE Polo passivo FRANCISCO GLENES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE BASEADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA FINANCEIRA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL DO TÍTULO EXEQUENDO. PEDIDO DE ELASTICIDADE DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO AUTOR AOS ARTS. 425, § 2º C/C O ART. 798, INC. I, ALÍNEA A, AMBOS DO NCPC. PRECEDENTES. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A ajuizou execução por quantia certa nº 0802495-91.2022.8.20.5106 contra Francisco Glenes da Silva Oliveira (devedor solvente), tendo sido determinada a emenda a inicial pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. A seguir, o juízo considerou “totalmente descabido pedido de dilação de prazo para suprir um dever básico a qualquer exequente, qual seja, o de deter em sua posse, antes de promover a correspondente execução, o original do título executivo, sem o qual sequer deveria ter sido ajuizada a demanda executiva, certo que o Juízo exigiria o depósito do original ao despachar a inicial, face à sua natureza endossável”. Com esse entendimento, após observar que o exequente deixou de atender à ordem de depósito do(s) título(s) original(is) que pretende executar, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (Id 21551254, págs. 01/03). Inconformada, a instituição interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 21551256, págs. 01/06): a) juntou os documentos necessários para instruir o processo; b) a cópia do contrato acostado está autenticada, dando-lhe validade, e sua digitalização foi realizada por se tratar de processo digital; c) necessário maior tempo para atender à diligência solicitada pelo juízo eis que a(s) cédula(s) original(is) está(ão) na agência da financeira e a negativa à elasticidade do prazo para o cumprimento da determinação judicial retirou do autor o direito de defesa e, consequentemente, de ter seu débito adimplido; d) a Súmula nº 240 do STJ prevê que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, logo, a extinção do feito é prematura, haja vista que o réu sequer se manifestou nesses termos. Pede, então, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, permitindo-se o prosseguimento da demanda. O preparo foi recolhido (Id´s 21551257 – 21551258). Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 21551269). Sem necessidade de intervenção ministerial, o feito retornou concluso para as providências necessárias ao julgamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. A discussão central trazida ao juízo ad quem consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, após o autor não cumprir determinação judicial para “depositar em Secretaria o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial”. Pois bem. O art. 798, do Código de Processo Civil, determina que o exequente, ao propor a execução, deve instruir a petição inicial com documentos específicos, dentre eles, o título executivo extrajudicial (inc. I, “a”, do referido dispositivo). Por sua vez, os arts. 26 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, estabelecem, respectivamente: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Atenta aos regramentos acima, é possível concluir que em face da possibilidade de circulação, em atenção ao princípio da circularidade, a cópia do contrato, ainda que autenticada, não se revela suficiente a embasar o processo executivo. Nesse pensar, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.946.423/MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 12/11/2021) Ocorre que, no caso concreto, o banco foi intimado para apresentar o documento original, entretanto, ao responder ao chamamento, limitou-se a requerer a elasticidade do prazo concedido, de 15 para 60 dias, alegando que “estamos tratando com o setor interno da financeira e por ser uma diligência que requerer uma busca de dados internos da agência, demanda um pouco mais de tempo, além de ser de direito do exequente, tendo em vista buscar bens a serem penhorados para adimplemento do débito”. A justificativa apresentada, entretanto, se apresenta extremamente frágil, especialmente porque não há como reconhecer tamanha dificuldade no cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando o documento acostado à inicial está autenticado, do que se conclui que foi apresentado em cartório. Não obstante, o MM. Juiz a quo deixou expresso que “faz-se imprescindível o depósito da original da cédula de crédito bancário, a fim de evitar a sua circulação no mundo negocial”. E continuou: “... a questão que se antepõe não é sobre a autenticidade da cópia, em substituição ao documento original; mas, à imprescindibilidade de se ter o título executivo original depositado em juízo a fim de evitar o risco de ser o devedor demandado por duas ou mais vezes, por terceiro que esteja na posse do titulo”. O entendimento firmado pelo julgador de primeira instância está correto porque acompanha as regras de processo civil, a legislação especial e, ainda, os precedentes dessa Corte de Justiça, assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO QUE PODE CIRCULAR ATRAVÉS DE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04. CÓPIA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O DOCUMENTO ORIGINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em nome do princípio da cartularidade e em decorrência da possibilidade de circulação do título por endosso, é necessário que a execução seja instruída com o título original. (Agravo de Instrumento 0802791-71.2023.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, publicado em 26/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. EXECUÇÃO LASTREADA EM FOTOCÓPIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO COLACIONADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0804257-06.2021.8.20.5001, Relator: Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, publicado em 18/04/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA NÃO JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível 0829814-78.2015.8.20.5106, Relatora: Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 07/10/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE APRESENTAR. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0803204-26.2019.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 31.01.20, assinado em 04.02.20) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. PRERROGATIVA DO ADVOGADO PARA DECLARAR A VERACIDADE E AUTENTICIDADE DA CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA AOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 425, § 2º, CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Segundo a exegese do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, faz-se necessária a juntada do original em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que se trata de título de crédito que pode ser transferido em favor de terceiro através de endosso. 2. É válido anotar ainda que a regra inserta no § 2º, do art. 425 do Código Processual Civil, estabelece que, em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o respectivo depósito. 3. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta TurmA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018 E REsp 1277394/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado: 16/02/2016, DJe 28/03/2016) e do TJRN (Apelação Cível, 0824765-56.2015.8.20.5106, Dr. Joao Afonso Morais Pordeus, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, assinado em 03/12/2019, Agravo De Instrumento, 0803204-26.2019.8.20.0000, Dr. Ibanez Monteiro Da Silva, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 31/01/2020, Apelação Cível, 0824765-56.2015.8.20.5106, Dr. Joao Afonso Morais Pordeus, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, assinado em 03/12/2019 e Apelação Cível, 0807548-97.2015.8.20.5106, Dr. Judite De Miranda Monte Nunes, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 02/08/2019).4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0800533-09.2017.8.20.5106, Relator: Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2021, publicado em 10/05/2021) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE RIGORISMO. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE COM CÓPIA DO TÍTULO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0824765-56.2015.8.20.5106, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2019, publicado em 03/12/2019) Oportuno mencionar, também, que o próprio art. 425, § 2º, do NCPC, prevê, expressamente, que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o respectivo depósito. Melhor sorte não assiste ao recorrente quando alega que a extinção do feito foi prematura uma vez que a Súmula nº 240 do STJ prevê que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o qual, por sua vez, não teria se manifestado nesse sentido. Ora, no caso concreto, o processo foi extinto sem resolução de mérito, mas não pelo motivo acima, previsto no art. 485, inc. III, do NCPC, e sim em face do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inc. I, c/c o 798, ambos do CPC, e ainda com o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, todos mencionados anteriormente. Não há razão, portanto, para reformar a sentença apelada. Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. É como voto. Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.