Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814533-67.2019.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA Polo passivo JOAO BATISTA MACAIBA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VIII DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, CAPUT, DO PREDITO DIPLOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VÁLIDA, O QUE NÃO OCORRE ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial registrada de nº 0814533-67.2019.8.20.5001, promovida em desfavor de João Batista Macaíba, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id 20112040): "No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Deixo de determinar eventual retirada de restrição sobre o veículo do executado, porquanto sequer fora imposta a antedita restrição, consoante certificado em id n.º 42829375”. Irresignada com o julgado acima, o advogado da parte executada interpôs Apelação Cível (Id 20112041), aduzindo, em síntese, que: a) “são devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem julgamento o mérito, devendo a verba advocatícia, nesse caso, a ser suportada pela parte que deu causa à extinção”; b) “o presente recurso possui o único escopo de invalidar no que se refere a ausência de condenação em honorários, de modo que este advogado possui plena legitimidade e interesse na defesa de seu direito”; c) “não se pretende anular a extinção do feito, mas tão somente a condenação do mesmo em honorários sucumbenciais”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, “para que declare a nulidade da sentença prolatada pelo juizo “a quo”, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento, acolhendo, desta forma, totalmente as razões de apelação, por ser medida da mais lídima justiça”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito judicial impugnado (Id 20112047). Instado a se pronunciar, o Ministério Público não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (Id 20154542). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir o acerto da decisão de primeiro grau que, homologando o pleito de desistência formulado pela instituição recorrida, extinguiu o feito executivo, sem condenação em verba honorária. Adiante-se, desde já, que os fundamentos do apelante, Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda, não merecem guarida. Acerca do único conteúdo impugnado, concernente ao pagamento de verba honorária, pontue-se que é do próprio princípio da causalidade que decorre a imposição de solvência do aludido quantum, pois, sabe-se que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele. Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192). O Código Processual Civil, ao dispor sobre a temática em foco, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (Grifos acrescidos). Na espécie, vê-se que o exequente, após diferentes tentativas de citação do executado, requereu a desistência da demanda executiva sem resolução meritória (Id 20112034). Em consequência, o Juízo a quo homologou o pleito da parte credora, nos termos do art. 485, III, do Código Processual Civil, sem condenação daquela em verba honorária. Sobre a questão, não se olvida que o art. 90, caput, dispõe ser aquele que desistiu o responsável pelo pagamento das despesas e honorários processuais, o que, a princípio, geraria o ônus sucumbencial da instituição financeira. Na espécie, contudo, é importante salientar que inexistiu triangularização nos autos originários, eis que, após diferentes tentativas infrutíferas de localização do devedor, o próprio advogado, ora recorrente, quando do cumprimento do último mandado de citação, informou ao Oficial de Justiça que "o destinatário já foi cliente, porém não sabe precisar seu atual logradouro e nem tampouco o nº telefônico" (Id 20112005), motivo pelo qual o predito ato não foi perfectibilizado. Outrossim, tampouco há de se falar em citação na fase inaugural do procedimento em razão da apresentação da defesa inserta ao Id 20111940, eis que, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.040, "na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar". Não por outro motivo, aliás, o demandante postulou a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, nos moldes previstos no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, pleito acolhido em 16 de dezembro de 2021 (Id 20111965). Sabe-se que a sucumbência pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação, sendo inaplicável o princípio da causalidade para imposição de ônus de sucumbência em desfavor da parte ré que sequer integrou a lide. Logo, ausente a triangulação da relação processual, inexiste obrigação de pagamento de verba advocatícia à parte adversa. Outrossim, frise-se que os Tribunais Pátrios têm adotado o mesmo posicionamento em casos similares, quando inexistente comprovação da aventada perda do objeto. A corroborar: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRATO CONTRATUAL CELEBRADO EM COMUM E EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VÁLIDA, O QUE NÃO OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (Apelação Cível nº 0839392-55.2016.8.20.5001, relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/04/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 924 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO CONSTANTE NA CDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Diante da inércia da Procuradoria Geral do Município no tocante à previsão de cobrança prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 3.592/2017 e não há que se falar na imposição de pagamento da referida verba, pois estranha ao feito executivo.2. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, se o réu não fora citado para compor a relação processual, não há que se falar em litígio, sendo descabida a condenação em honorários de advogado e demais verbas acessórias.3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 847.055/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/06/2007; REsp 148.476/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 23/11/1999; AgRg no REsp 178.780/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/06/2000; REsp 148.618/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 14/12/1999) e do TJRN (AC nº 2017.013456-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2018).4. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0822414-13.2015.8.20.5106, relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, C/C §1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, HAJA VISTAS QUE AS DILIGÊNCIAS FORAM INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0809632-85.2021.8.20.5001, relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2022. Dessarte, estando a sentença em consonância com a legislação de regência e com os precedentes aplicáveis, de rigor a sua preservação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo o decisum impugnado em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.