Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801445-25.2020.8.20.5001 Polo ativo ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA Polo passivo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VENDA EM DUPLICIDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CC/2002. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA PRÉVIA DOS AUTORES ACERCA DA SITUAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aleixo Nuss de Oliveira e Claudia Fernandes de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0801445-25.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Montana Construções LTDA, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 21031506): “[...]
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE a ação, com extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Ambas as condenações ficam suspensas pelo prazo de 5 anos, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.” Referido decisum permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios opostos pelos demandantes (ID 21031509). Em suas razões recursais (ID 21031511), sustentam os autores, em síntese, que: a) “A presente demanda cinge pretensão dos recorrentes de serem indenizados em sede de danos materiais e morais, em razão da fraude contra si observada quando da aquisição de imóvel junto à recorrida, esta efetivando a venda dupla do mesmo bem a pessoas, então, diversas, conforme expendido nestes autos”; b) Conforme demonstrado, a aquisição do imóvel junto à empresa recorrida ocorreu em 15/12/1995 e, mesmo com a finalização dos pagamentos em 08/09/1998, a apelada efetuou nova venda do mesmo imóvel a um segundo comprador, em 24/07/1997; c) “a questão central refere unicamente ao ilícito derivado dessa venda dupla e não à higidez contratual”; d) “a discussão trazida ao exame no seio judiciário, em primeiro momento, refere exclusivamente aos prejuízos dos apelantes, verificados nas searas material e moral, sem qualquer dúvida sobre a negociação contratual”; e) “os recorrentes tomaram conhecimento do problema somente no ano de 2018”, motivo pelo qual não há de se falar em prescrição. Ao final, pugna pela reforma da sentença proferida para que seja a ação julgada procedente. Contrarrazões ao ID 21031515. É o relatório. VOTO Esclarece-se, de antemão, que a prejudicial de prescrição, suscitada pela Apelada, é matéria que se confunde com o próprio mérito recursal, pelo que transfere-se a análise da insurgência para o mérito. Isso posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda ajuizada pelos autores, ora Apelantes, objetivando indenização por danos materiais e morais, em decorrência da suposta venda de um mesmo imóvel a pessoas distintas, realizada pela construtora Apelada, o que teria impedido a outorga da escritura pública do bem aos Recorrentes. Sentenciando o feito, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que, em se tratando de ação pautada em inadimplemento contratual (ausência de outorga de escritura pública), o prazo decenal previsto no art. 205, do CC/2002, estaria superado, mormente porque a declaração de quitação remonta a 08/09/1998. Conforme se deixou antever, o pedido veiculado na peça atrial é meramente indenizatório, ou seja, buscam os autores a reparação civil pelos danos causados pela construtora ré, ao alienar o imóvel objeto do litígio para duas pessoas diferentes. Com efeito, não se discute propriamente a resolução do contrato ou mesmo a outorga da escritura pública, mas, sim, o alegado ato ilícito praticado pela Recorrida (venda do imóvel em duplicidade), do qual teriam decorridos os prejuízos materiais e morais descritos na peça vestibular. No ponto, apenas a título de esclarecimento, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel, por meio da ação de adjudicação compulsória – que não é a hipótese dos autos – somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva, decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro (REsp n. 1.216.568/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 29/9/2015). Vale dizer, a pretensão de adjudicação não se sujeita a prazo prescricional, já que objetiva “a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço” (REsp n. 1.489.565/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017). Nessa linha de cognição, em um primeiro momento, tratando-se de pedido de reparação civil em decorrência de ato ilícito, poder-se-ia concluir pela incidência da prescrição trienal, computada a partir da ciência do ato lesivo pelo prejudicado, momento em que surge a pretensão indenizatória, ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002. Nada obstante, em situações como a dos autos, o descumprimento do dever jurídico encontra-se indissociável do vínculo contratual, tanto que a própria causa de pedir encontra-se ancorada na existência do negócio jurídico e na quitação do preço do imóvel, o que, segundo sustentam os autores, impediria a construtora de realizar nova alienação do bem. De igual forma, o pleito de indenização por danos materiais, consubstanciados na devolução dos valores pagos pelo bem e demais despesas a ele inerentes, denuncia a hipótese de responsabilidade contratual. Significa dizer que a demanda se fundamenta no próprio descumprimento do contrato pela empresa Apelada que, mesmo após o adimplemento do preço, realizou a transferência da propriedade a terceiros, deixando de concretizar a transmissão do imóvel aos Apelantes. A propósito, em situações assemelhadas, envolvendo venda de imóveis em duplicidade, a Corte Superior reconhece tratar-se de inadimplemento contratual: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VENDA EM DUPLICIDADE DE UNIDADE HABITACIONAL. ERRO RECONHECIDO PELAS RECORRIDAS, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO RECORRENTE, OFERECENDO-LHE, AINDA, A OPORTUNIDADE DE AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO SIMILAR, NO MESMO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal é definir, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o erro cometido pelas recorridas, as quais negociaram com o recorrente uma unidade habitacional que já havia sido comprometida a terceiros, violou direitos da personalidade do autor, a ensejar a condenação por danos morais. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas nas razões de apelação do autor, inexistindo qualquer omissão no acórdão recorrido. 3. Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial). 4. Na hipótese, as recorridas assumiram o erro cometido, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados ao recorrente e ofereceram-lhe a oportunidade de adquirir outra unidade habitacional similar, no mesmo edifício, não havendo que se falar, portanto, em "frustração do sonho da casa própria", como alegado nas razões recursais. 5. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.745.429/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Logo, seguindo a orientação firmada pelo STJ, por ocasião dos EREsp n. 1.280.825/RJ, entende-se aplicável o prazo decenal previsto no art. 205, do CC/2002, especialmente por se tratar de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual. Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) De qualquer forma, seja pela incidência do prazo trienal ou do prazo decenal, há de ser mantida a conclusão exarada pela Magistrada sentenciante. Isso porque, a despeito da alegativa dos Apelantes de que somente tiveram ciência da venda em duplicidade no ano de 2018, a própria certidão imobiliária que acompanha a petição inicial (ID 21031282 e ID 21031283), datada de 03/4/2002, e, principalmente, o documento de ID 21031472 (pág. 3), datado de 08/4/2002, evidenciam que os autores tinham conhecimento, à época, da situação de registro do bem objeto da lide. Aponte-se, ainda, que a narrativa declinada na exordial encontra-se em descompasso com as provas carreadas aos autos. De início, registre-se que os demandantes aportaram aos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda referente à “casa nº 03”, datado de 15/12/1995 (ID 21031289 – págs. 2 a 7), pelo qual restou acordado o preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo predito imóvel. Noutro giro, a construtora ré trouxe à colação contrato firmado entre as partes em data anterior (28/9/1994), que faz alusão à “casa 01-A” (ID 21031472, págs. 1 e 2), tendo sido acordado o pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), inclusive já escriturado em nome da autora, Claudia Fernandes (ID 21031473). Nada obstante, é certo que a certidão do 1º Ofício de Notas que instrui a peça ingressiva faz expressa menção ao “Lote 03 da Quadra 15”, que fora vendido à Maria José de Lima Lira e José Dantas de Lira, em 24/07/1997. Referido documento, como dito alhures, data de 03 de abril de 2002 e, portanto, já de ciência dos autores. Corroborando tal assertiva, o documento de ID 21031472 (pág. 3), não controvertido pelos Apelantes no curso da ação, elucida que a autora, Claudia Fernandes, iria “recolher aos cofres da prefeitura municipal de Parnamirim/RN, a importância de R$ 900,00 referente ao pagamento do imposto de transmissão pela compra do imóvel consistente de um prédio residencial, sem numeração oficial, edificado em terreno próprio, designado lote 03 da quadra 15, situado à rua jatobá, loteamento boa esperança, zona de expansão urbana e turística; que o mesmo diz haver adquirido por compra feita Maria José de Lima Lira; pela importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Realce-se, por especial importância, que o aludido documento data de 08/4/2002, de acordo o selo cartorial nele aposto, o que, juntamente com a certidão anexada à peça inaugural, emitida em 03/4/2002 (ID 21031282 e ID 21031283), apenas confirma que os Apelantes já tinham ciência, naquela época, da situação do imóvel em litígio (lote 03 da quadra 05). Como se vê, muito antes de buscarem a transferência do bem no ano de 2018, os Recorrentes já conheciam o fato de que o imóvel em questão estava registrado em nome das pessoas de Maria José de Lima Lira e José Dantas de Lira. Note-se, por derradeiro, que a declaração de quitação (ID 21031289, pág. 1) traz valores dissonantes com o que consta da avença juntada pelos demandantes, bem como não aponta, de maneira inequívoca, que o bem foi adquirido diretamente pela autora, Claudia Fernandes Nuss de Oliveira, junto à empresa ré, mas, sim, que aquela quitou o financiamento que pendia sobre a casa, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ou seja, além da patente discrepância das quantias informadas no contrato e na declaração de quitação, não é possível inferir se o bem foi, de fato, negociado diretamente pelos autores com a construtora, apesar do instrumento negocial, ou se foi adquirido de outrem, com a participação da empresa Apelada. De todo modo, a par desse conjunto informações e narrativas desencontradas, tem-se que os Apelantes não lograram êxito em impugnar especificamente os elementos de provas trazidos ao álbum processual pela construtora demandada e, apesar da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova, certo é que a empresa Apelada se desvencilhou do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/2015). Sob essa perspectiva, considerando que os Recorrentes não refutaram a declaração que repousa sob o ID 21031472 (pág. 3) e que faz prova da ciência da situação envolvendo o imóvel na data de 08 de abril de 2002, tem-se que a pretensão indenizatória encontra-se mesmo fulminada pela prescrição decenal (art. 205, CC/2002), mormente porque a ação somente fora ajuizada janeiro de 2020 (ID 21031274). Dessa forma, inafastável a conclusão alcançada pelo Juízo singular, sendo de rigor a manutenção do édito judicial a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pelos autores, mantendo incólume a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, majora-se o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.