Cédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/02/2019
Valor da Causa
R$ 32.615,92
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
R E J O ANDRADE PRESTACAO DE SERVICOS - ME
CNPJ
Reu
EMMANOEL GOMES DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA DE MEDEIROS SOUZA
OAB/RN 8574·CPF·Representa: Autor
MARIANO JOSE BEZERRA FILHO
OAB/RN 4592·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR BORGES DE PAIVA
OAB/RN 4106·CPF·Representa: Autor
PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA
OAB/RN 4351·CPF·Representa: Autor
SORAIDY CRISTINA DE FRANCA
OAB/RN 4588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/08/2024, 14:42
Processo Desarquivado
10/08/2024, 14:42
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição incidental
15/05/2023, 11:03
Publicado Intimação em 28/04/2023.
29/04/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
29/04/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: R E J O ANDRADE PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EMMANOEL GOMES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822350-56.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 98857841, oportunidade em que a parte exequente, apesar de intimada da diligência de constrição eletrônica frustrada, nada requereu. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Arquivado Provisoramente
26/04/2023, 20:36
Arquivado Provisoramente
26/04/2023, 20:35
Expedição de Certidão.
26/04/2023, 20:34
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 20:33
Outras Decisões
20/04/2023, 08:32
Conclusos para decisão
19/04/2023, 23:05
Expedição de Certidão.
19/04/2023, 02:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/04/2023 23:59.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: R E J O ANDRADE PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EMMANOEL GOMES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822350-56.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 98857841, oportunidade em que a parte exequente, apesar de intimada da diligência de constrição eletrônica frustrada, nada requereu. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2023, 00:00
Arquivado Provisoramente
26/04/2023, 20:36
Arquivado Provisoramente
26/04/2023, 20:35
Expedição de Certidão.
26/04/2023, 20:34
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 20:33
Outras Decisões
20/04/2023, 08:32
Conclusos para decisão
19/04/2023, 23:05
Expedição de Certidão.
19/04/2023, 02:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/04/2023 23:59.
19/04/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
03/04/2023, 11:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
03/04/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: R E J O ANDRADE PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EMMANOEL GOMES DE ARAUJO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, contando a última tentativa de constrição eletrônica com mais de um ano, autorizada sua reiteração.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822350-56.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados, por sua curadora especial, para oferecer impugnação em 10 dias (prazo já computado em dobro). Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 17 de dezembro de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 10:04
Juntada de guia
13/03/2023, 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/12/2022, 10:04
Conclusos para decisão
23/11/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 23:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
10/11/2022, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
10/11/2022, 15:52
Expedição de Outros documentos.
07/11/2022, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2022, 16:16
Conclusos para despacho
28/09/2022, 13:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
14/08/2022, 06:53
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
14/08/2022, 06:53
Juntada de Petição de petição
10/08/2022, 11:01
Publicado Intimação em 13/07/2022.
13/07/2022, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
12/07/2022, 03:39
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 09:54
Outras Decisões
06/07/2022, 13:02
Conclusos para despacho
06/07/2022, 08:59
Expedição de Certidão.
06/07/2022, 08:55
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
02/07/2022, 02:51
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 12:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:20
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:20
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:19
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:19
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:19
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:19
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:19
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 01:03
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 17:34
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 14:29
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 11:07
Juntada de ofício
02/12/2021, 17:42
Juntada de guia
24/11/2021, 09:52
Expedição de Ofício.
24/11/2021, 09:44
Expedição de Outros documentos.
20/11/2021, 00:13
Juntada de guia
19/11/2021, 17:11
Juntada de guia
19/11/2021, 17:03
Expedição de Outros documentos.
19/11/2021, 16:52
Juntada de certidão
22/09/2021, 11:55
Juntada de guia
09/06/2021, 09:21
Expedição de Ofício.
08/06/2021, 15:24
Juntada de guia
07/06/2021, 13:01
Outras Decisões
23/05/2021, 15:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 13/05/2021 23:59:59.
15/05/2021, 04:43
Conclusos para decisão
13/05/2021, 12:43
Juntada de Petição de petição
13/05/2021, 11:41
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 11:10
Juntada de Petição de petição
11/04/2021, 11:50
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 08:58
Expedição de Certidão.
16/03/2021, 08:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/03/2021, 08:47
Decorrido prazo de EMMANOEL GOMES DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 02:23
Decorrido prazo de R E J O ANDRADE PRESTACAO DE SERVICOS - ME em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 02:23
Juntada de Petição de certidão
18/12/2020, 11:54
Juntada de Petição de certidão
18/12/2020, 11:53
Expedição de Outros documentos.
18/12/2020, 11:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:57
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:57
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:57
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:57
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:57
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:57
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:57
Expedição de Outros documentos.
11/12/2020, 10:56
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2020, 10:25
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/12/2020 23:59:59.
11/12/2020, 06:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:49
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:49
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:46
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:46
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:42
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:35
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:31
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 01:25
Conclusos para despacho
18/11/2020, 15:51
Juntada de Petição de petição
18/11/2020, 13:47
Expedição de Outros documentos.
11/11/2020, 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/11/2020, 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/11/2020, 17:26
Juntada de Petição de diligência
10/11/2020, 17:26
Expedição de Mandado.
03/11/2020, 09:01
Juntada de guia
28/10/2020, 11:46
Juntada de guia
20/10/2020, 09:20
Expedição de Outros documentos.
20/10/2020, 08:47
Outras Decisões
19/10/2020, 15:15
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
18/10/2020, 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 06:26
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 06:26
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 06:26
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 06:26
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 06:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 06:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 02:49
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 16/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 02:49
Conclusos para despacho
09/10/2020, 14:30
Juntada de Petição de petição
06/10/2020, 15:19
Expedição de Outros documentos.
14/09/2020, 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/08/2020, 21:40
Juntada de Petição de diligência
20/08/2020, 21:40
Juntada de certidão
13/08/2020, 12:57
Expedição de Mandado.
13/08/2020, 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/05/2020, 15:51
Juntada de Petição de diligência
04/05/2020, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/03/2020, 23:31
Juntada de Petição de diligência
31/03/2020, 23:31
Expedição de Mandado.
28/02/2020, 08:24
Expedição de Mandado.
28/02/2020, 08:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 15:06
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 15:06
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 15:06
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 15:06
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 15:06
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 15:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 15:06
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 15:06
Juntada de Petição de petição
22/10/2019, 16:18
Expedição de Outros documentos.
05/10/2019, 00:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
07/02/2019, 17:13
Ato ordinatório praticado
19/12/2018, 15:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
26/10/2018, 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/07/2018, 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/07/2018, 19:44
Expedição de Mandado.
26/06/2018, 10:22
Expedição de Mandado.
26/06/2018, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2018, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/03/2018, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2018, 11:52
Conclusos para decisão
06/03/2018, 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência