Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDNA CARVALHO DUARTE. ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS.
APELADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICÍPIO DE MOSSORO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106190-40.2014.8.20.0106.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edna Carvalho Duarte contra sentença de ID 17163627 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelo de ID 17163629 foi interposto sem o devido preparo recursal, tendo sido a parte apelante intimada para suprir o preparo recursal, contudo, não apresentou manifestação (ID 18492134). É o relatório. Decido. Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente interpôs o presente recurso sem o devido o preparo. Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739). Portanto, evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, é medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão. Corroborando com o entendimento esposado alhures, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1353274 AM 2018/0219670-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, em razão de deserção. 2. Em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1229342 SP 2018/0003686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo, na medida em que o apelo adveio sem o necessário preparo, não tendo o interessado adimplido o preparo recursal ainda que intimado para tanto. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator