Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818566-95.2022.8.20.5001 Polo ativo DARCY DANTAS DE OLIVEIRA LINS Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DO PERÍODO PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça que condenou o Estado ao pagamento de indenização por demora injustificada na emissão de certidão de tempo de serviço. A embargante sustenta omissão na decisão quanto ao período exato a ser considerado para o cálculo da indenização, o que pode gerar divergências na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto ao período específico a ser considerado para o cálculo da indenização devida à servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não especificou o período exato para o cálculo da indenização, limitando-se a determinar que fosse baseada nos proventos da aposentadoria, excluindo vencimentos integrais e abatendo o abono de permanência eventualmente recebido. 4. Omissão reconhecida, pois a ausência de definição do marco inicial da indenização pode gerar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. 5. O período indenizável deve corresponder ao tempo transcorrido entre o prazo legal de 10 dias para emissão da certidão, conforme o art. 102 da LCE nº 303/2005, e a data efetiva de entrega do documento à embargante. 6. Correção monetária e juros aplicáveis conforme a taxa SELIC, incidindo a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O período da indenização por demora na emissão da certidão de tempo de serviço deve ser fixado entre o prazo legal de 10 dias para a emissão do documento e a data efetiva de sua entrega à servidora. 2. O valor da indenização deve ter como base os proventos da aposentadoria, descontando-se o abono de permanência eventualmente recebido no período. 3. Os juros e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LCE nº 303/2005, art. 102; Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Darcy Dantas de Oliveira Lins em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0818566-95.2022.8.20.5001, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO PARA FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FINALIDADE DE INSTRUIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 102 DA LCE 303/05. LAPSO SUPERIOR A 01 (UM) ANO PARA ENTREGA DO DOCUMENTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na referida decisão, pois, embora tenha sido fixado que a indenização leve em conta os proventos, não foi explicitado o número de meses/dias a ser considerado para o pagamento, o que pode ensejar divergências na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que tal omissão pode levar a uma execução incompatível com os limites da decisão judicial. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que seja esclarecido o período exato a ser considerado para cálculo da indenização. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Compulsando os autos, observo que o julgado, de fato, foi omisso quanto ao número de meses/dias a ser considerado para o pagamento, o que pode ensejar divergências na fase de cumprimento de sentença. O acórdão fixou a indenização com base nos proventos de aposentadoria, excluindo os vencimentos integrais da servidora como critério de cálculo. Além disso, determinou a dedução do abono de permanência eventualmente recebido. No entanto, não houve explicitação clara sobre o período exato da indenização, ou seja, desde quando a aposentadoria deveria ter sido concedida, fixando o marco inicial para o cálculo. Desta forma, o período da indenização deve corresponder ao tempo transcorrido entre o prazo legal de 10 dias para emissão da certidão (previsto no art. 102 da LCE nº 303/2005) e a data em que o documento foi efetivamente entregue à embargante.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração tão somente para, suprindo a omissão suscitada condenar o Estado a pagar indenização pela demora em certificar o tempo de serviço, considerando o período compreendido entre o pedido formulado (12/02/2020) e a entrega do documento (22/06/201), descontados 10 dias previstos na lei, cujo valor para efeito de cálculo deve ser considerado o dos proventos, com eventual desconto do abono de permanência recebido no período, e aplicar a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, mas somente a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.