Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803753-54.2022.8.20.5101.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO Tratam-se os autos de ação execução por quantia certa proposta pela Cooperativa de Crédito – SICREDI Rio Grande do Norte, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da Distribuidora 2M Ltda, seu proprietário Marcos José de Araújo e o sócio-administrador e avalista Marciel Benício de Araújo. Devidamente citado, o requerido Marcos José de Araújo ofertou a exceção de pré- executividade de ID 97885805 – Pág. 113 a 116, oportunidade em que alegou ilegitimidade passiva. Através de decisão de ID 108178604, foi acolhida a exceção de pré-executividade para considerar o ex-sócio e devedor Marcos José de Araújo parte ilegítima para figurar na presente execução no tocante à dívida objeto desta ação, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte excipiente. Logo após, parte exequente apresentou embargos de declaração no ID 112872001, que foram inadmitidos no ID 116908575. Os advogados do excipiente Marcos José de Araújo apresentaram requerimento de execução de honorários de sucumbência (ID 122043826). A Cooperativa de Crédito – SICREDI Rio Grande do Norte juntou comprovante do depósito judicial do valor executado e pediu a suspensão até o julgamento do agravo de instrumento (ID 124738965). O Advogado Armindo Augusto Albuquerque Neto informou os dados bancários para o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 124849410). No ID 130125829, foi juntado o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804758-20.2024.8.20.0000, conhecendo e negando o recurso, mantendo a decisão de ID 108178604. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se, pelo documento de ID 124738974, que a parte executada realizou o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão de ID 108178604, sendo hipótese de extinção parcial do presente feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, extingo a presente execução, em relação aos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial para o levantamento dos valores, utilizando os dados informados na petição de ID 124849410. Cite-se a empresa executada DISTRIBUIDORA 2M LTDA – EPP, através do seu sócio-administrador Marciel Benício de Araújo, contato telefônico no ID 95835094 – Pág. 102 e endereço descrito na exordial, para proceder com pagamento da dívida executada no prazo de 03 (três) dias, cumprindo conforme determinado no despacho de ID 86920011. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Processo: 0803753-54.2022.8.20.5101.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação execução por quantia certa proposta pela Cooperativa de Crédito – SICREDI Rio Grande do Norte, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da Distribuidora 2M Ltda, seu proprietário Marcos José de Araújo e o sócio-administrador e avalista Marciel Benício de Araújo. Este Juízo, através de decisão de ID 108178604, acolheu exceção de pré-executividade para considerar o ex-sócio e devedor Marcos José de Araújo parte ilegítima para figurar na presente execução, condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte exequente apresentou embargos de declaração, no ID 112872001, aduzindo a existência de omissão ao fundamento de que a fixação dos honorários de sucumbência deveria ter sido por critério de equidade. A parte excipiente apresentou manifestação, no ID 114219928, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração É o que importa relatar. DECIDO. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Na espécie, alega a promovente a existência de omissão na decisão de ID 108178604, posto que os honorários de sucumbência não foram arbitrados pelo critério de equidade. A bem da verdade, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este Juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado através de meio inadequado. Impõe-se observar que deve o magistrado fundamentar o seu entendimento da forma que melhor lhe aprouver. No caso em tela, a decisão foi devidamente fundamentada e parte exequente condenada em honorários de sucumbência com base no art. 85, §2º, do CPC. Ora, não há que confundir insatisfação com a decisão tomada pelo Juízo, na qual a medida cabível é a utilização do recurso pertinente, com a omissão que dá razão a interposição de Embargos Declaratórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Processo: 0803753-54.2022.8.20.5101.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação execução por quantia certa proposta pela Cooperativa de Crédito – SICREDI Rio Grande do Norte, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da Distribuidora 2M Ltda, seu proprietário Marcos José de Araújo e o sócio-administrador e avalista Marciel Benício de Araújo. Devidamente citado, o requerido Marcos José de Araújo ofertou a exceção de pré-executividade de ID 97885805 – Pág. 113 a 116, oportunidade em que alegou ilegitimidade passiva. Instado a se manifestar, o exequente apresentou a petição de ID 101645869, arguindo que não há interesse de agir em relação à exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Marcos José não estava compondo a lide, mas apenas recebeu a citação como representante da empresa, tendo em vista que ainda constava na ficha cadastral mantida junto ao banco. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". No tocante à ilegitimidade passiva do excipiente, impõe-se o acolhimento da exceção apresentada. O excipiente, ex-sócio da empresa executada, efetuou a cessão de suas quotas, devidamente registrada em 16/11/2017 (aditivo de contrato de ID 97907581 – Pág. 122 e 123) Porém, o sócio cedente deve responder pelas obrigações contraídas até dois anos após a averbação da modificação do contrato, conforme dispõe o Código Civil, in verbis: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." (grifou-se) "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (grifou-se) "Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes." (grifou-se) A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. A dívida objeto da presente demanda é concernente ao contrato firmado em 27 de setembro de 2021, que está assinado apenas pelo requerido Marciel Benício de Araújo (ID 86178258 – Pág. 8 a 17) A saída do sócio excipiente se deu por cessão de quotas averbadas em 16 de novembro de 2017, não respondendo este pela dívida objeto da presente demanda. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Desta forma, impõe-se o acolhimento da Exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado Marcos José de Araújo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para considerar o ex-sócio e devedor Marcos José de Araújo parte ilegítima para figurar na presente execução no tocante à dívida objeto desta ação. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte excipiente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC). Cite-se a empresa executada através do seu sócio-administrador Marciel Benício de Araújo, contato telefônico no ID 95835094 – Pág. 102 e endereço descrito na exordial. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)