Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102690-81.2014.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: DAMIAO PINHEIRO DA SILVA FILHO - ME, DAMIAO PINHEIRO DA SILVA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de exceção de pré executividade manejada por DAMIÃO PINHEIRO DA SILVA FILHO devidamente qualificado, por intermédio da defensoria pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, nos autos da ação executiva em epígrafe, ao argumento de que a CDA' que acompanha a inicial não pode ser considerada título executivo extrajudicial, porquanto não reflete todos os termos da inscrição. Aduz que o título, portanto, carece de liquidez, certeza e exigibilidade e merece ser declarado nulo, extinguindo-se, por conseguinte, a presente execução. Alegou ainda a verificação de nulidades processuais ocorridas no curso do processo executivo, entretanto não especificou quais seriam. Por fim, alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta do executado, pois se trata de conta salário do requerido, conforme extrato em anexo, sendo essencial para sua subsistência e da sua família. Anexou documentação pessoal e extrato bancário. Extrato de consulta ao SISBAJUD em nome do executado – ID 99835466. Instado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência dos pedidos formulados e o prosseguimento da ação no que pertine aos atos executórios, além de reafirmar cumprir a CDA todos os requisitos previstos em lei. Por fim, pugnou pela manutenção da penhora do valor bloqueado e, subsidiariamente, pugnou pelo bloqueio mensal do percentual de 30% (trinta por cento), até a quitação do débito fiscal (ID 101353801). Intimado para juntar aos autos extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses que antecedem ao bloqueio judicial, o executado compareceu a secretaria judiciária e anexou documentos (ID 102231372), entretanto tal documentação é referente a conta existente na Caixa Econômica Federal, embora o valor tenha sido penhorado em conta no Banco Bradesco. Intimado para sanar o equívoco (ID 104201239), o executado manteve-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo de ID 105311567. Instado a manifestar-se o exequente reiterou os termos da manifestação de ID 101353801. Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. Considerando as questões processuais suscitadas pelo executado, devem ser pontuadas dois aspectos para a melhor elucidação do caso concreto: a característica do título que instrui a presente execução e impenhorabilidade do valor penhorado em conta do executado. A presente execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2014 e está instruída com o título executivo extrajudicial a seguir elencado: Certidão de Dívida Ativa de nº: 02157/2014, inscrição efetuada em 13 de Outubro de 2014 (ID 56160221). A certidão diz respeito a débitos de ICMS não pagos pelo executado. Estabelecidas tais balizas, a exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. No caso em comento, o excipiente requer que seja declarada a extinção da execução ante a ausência dos requisitos de constituição da Certidão de Dívida Ativa. Nesse aspecto, as alegações do excipiente merece pronta rejeição, tendo em vista que a CDA que acompanha a inicial expressamente contém todas as informações indicadas como omissas pela parte, assim como cumpre todos os requisitos legais pertinentes à espécie. Segundo o art. 201 do CTN, constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Outrossim, o art. 202 do CTN elenca exigências que devem ser observadas no termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Assim como o art. 2, §5º da Lei 6.830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. E, conforme o art. 203 do CTN, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Dessa forma, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza quando contenha todas as exigências legais. Nesse contexto, argumentam o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução não preenche os requisitos descritos em Lei, devendo ser declarada nula. No entanto, todos os requisitos, repise-se, estão devidamente preenchidos. Nesse contexto, os Tribunais de Justiça têm firmado entendimento no sentido de que não é possível falar em nulidade da certidão de Dívida Ativa que traz de forma clara o fundamento legal, bastando para o preenchimento dos requisitos, a indicação do dispositivo legal que disciplina e fundamenta a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – NULIDADE DA CDA – INOCORRENCIA. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, sem a necessidade de interpor embargos. Justifica-se no fato de os atos executivos só poderem ser praticados quando presentes todos os requisitos de admissibilidade da execução forçada. Desnecessária a descrição minuciosa de cada item da certidão de dívida ativa, bastando a indicação de dispositivo legal (fundamento) que disciplina a matéria. Não é possível falar em nulidade de CDA que traz de forma clara o fundamento legal referente ao fato que gerou o tributo ou qualquer norma que fundamenta a execução. Constatado que a Certidão de Dívida Ativa está apa a amparar o procedimento executivo, por atender os requisitos previstos no art. 2°, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. (TJMG – AI? 10000204631402001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020). Também verifico a indicação exata do número do processo administrativo que desencadeou a cobrança. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da CDA uma vez que foi preenchido os requisitos necessários para inscrição da dívida ativa, nos termos do art. 202 do CTN e o art. 2, §5º da Lei 6.830/80. Dito isto, impende analisar ainda o pleito de impenhorabilidade do valor penhorado em conta do executado. Imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos salários e dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções (CPC: art. 833, § 2°). Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade dos salários e reservas financeiras. Na espécie, através do sistema informatizado SISBAJUD, foi bloqueada a quantia total de R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos) encontrada em conta corrente mantida pelo executado no Banco do Bradesco. Analisando-se a documentação anexada à impugnação, verifico que, com efeito, o extrato juntado indica que a referida conta corrente é utilizada para recebimento dos proventos mensais do executado, sendo a movimentação compatível com a subsistência da parte, de modo que merece a proteção do art. 833, IV, CPC/2015. Em que pese a ausência de juntada de extrato bancário referente aos últimos 03 meses, na conta que se deu o bloqueio, vislumbro que em 20 de abril de 2023, o demandado recebeu uma transferência no valor de R$ 521,00 de C DA C O MARINHO COMERCIO que é a empregadora do executado, como resta demonstrado pela carteira de trabalho e previdência social (CTPS), bem como pelo contracheque, tendo sido alvo de constrição a quantia de R$ 339,20. No contracheque do executado (ID 102232922, fl. 02) é possível identificar o valor da transferência recebida pelo executado (R$ 520,80 – adiantamento salarial + R$ 0,20 – desconto troco adiantamento salarial). Quanto ao pleito subsidiário de possibilidade de penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de dívidas não alimentícias, formulado pelo exequente, da análise do requerimento, verifica-se, inicialmente, que o art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família, fazendo-se uma única ressalva quanto as verbas de natureza alimentar e/ou importâncias excedentes a cinquenta vezes o valor do salário-mínimo vigente, conforme disposto. Desse modo, diante da disposição legal do Código de Processo Civil, a regra é a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Não obstante o texto legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de dívidas desprovidas de natureza alimentar, em situações pontuais e excepcionais, quando verificado que o devedor possui volumosa movimentação de valores que deixem evidente que a constrição não prejudicará o sustento executado e de sua família, como pode ser observado nos julgados abaixo colecionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária que, com base no livre convencimento motivado, concluiu pela inexistência de situação excepcional a autorizar a penhora da verba salarial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. A revaloração, circunstância apta a afastar a incidência do referido óbice, caracteriza-se pela redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado, não sendo autorizado o reexame das provas produzidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1974781 / DF, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0365227-3, Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/05/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2022)(grifei) No caso em análise, não resta demonstrado nos autos a ocorrência de situações previstas na legislação e/ou na jurisprudência que autorize a constrição de valores nos proventos do executado sem prejuízo ao sustendo seu e de seus familiares, não devendo este Juízo realizar interpretações extensivas, tornando a exceção uma regra, para satisfazer as pretensões do exequente a todo custo. À vista disso, o pedido de constrição retro não merece prosperar. Às vistas de tais considerações, acolho parcialmente A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE manejada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária junto ao Banco do Bradesco e pertencente ao executado DAMIÃO PINHEIRO DA SILVA FILHO, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015. À Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio das quantias via SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de penhora nos termos formulado pela parte exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Os honorários advocatícios em tal caso deverão recair sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela excipiente, que não consistiu na extinção da execução (a qual irá prosseguir), mas no afastamento de atos de constrição praticados contra a excipiente (AgInt no REsp 1879418/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021). Diante da procedência parcial desta exceção (Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente” (AgRg no REsp 1192233/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 16.2.2016, DJe 19.2.2016), condeno o exequente-excepto ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte executada-excipiente que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico perseguido, que corresponde a liberação do valor penhorado em conta do executado. Prossiga-se com a execução fiscal, intimando-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)