Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800220-57.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal, proposta por Estado do Rio Grande do Norte, já qualificado, em desfavor de A F Palhares Varejista – ME, representada por Agrinaldo Francisco Palhares, igualmente qualificados. Recebida a inicial ao ID 80149864, foi determinada a citação do polo executado. Citada (ID 80404524), a parte executada quedou inerte (ID 81896346). Após tentativa infrutífera de localizar bens no Sisbajud e tentativa frutífera junto ao Renajud (ID 86757068), foi penhorado um veículo automotor ao ID 86757068. Intimada (ID 87688958), a parte executada nada disse (ID 88853241). Prosseguidos os atos de expropriação (ID’s 90879393 e 95061477), o bem foi reavaliado (ID 98900959) e a parte executada fora novamente intimada do feito (ID 98903976). Designado o leilão para o dia 05/12/2023, foi publicado o edital de praça no dia 17/11/2023 (ID 110845173) e a parte executada fora regularmente intimada no dia 29/11/2023 (ID 111571725). A primeira tentativa do leilão fora negativa (ID 111986697). Em seguida, no dia 06/12/2023 (ID 112090635), a parte executada constituiu advogado e requereu a suspensão da execução fiscal e a declaração da nulidade do leilão, em face de parcelamento do débito na esfera extrajudicial com a parte exequente. Antes da apreciação do pedido, houve a realização da segunda tentativa do leilão no dia 12/12/2023, tendo o bem sido arrematado pelo lance final de R$ 5.250,00 (ID 112383695). Na ocasião, o arrematante depositou a comissão da leiloeira e o valor da arrematação (ID 112461408 e 112461409). Em seguida, no dia 18/12/2023, a parte executada apresentou embargos à arrematação (ID 112726404) alegando, em resumo, que o débito fiscal objeto da execução foi parcelado junto à Procuradoria Geral do Estado antes da realização do leilão, com a primeira parcela paga em 25/11/2023, e que, conforme o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, os atos expropriatórios. Argumentou que, apesar do parcelamento e do pedido de suspensão da execução, o leilão foi mantido, o que caracteriza vício no processo. Sustentou ainda que o veículo leiloado não foi apreendido, utilizando-se apenas uma certidão de existência, em desacordo com o art. 328 do CTB, além de haver violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, requereu, em caráter liminar, a suspensão da arrematação e da execução fiscal, bem como a anulação da arrematação e do leilão devido à ausência de apreensão do bem, ao parcelamento da dívida e à nulidade dos atos expropriatórios. Houve, ainda, pedido de gratuidade judiciária. Intimada, a parte executada rebateu as teses de nulidade do leilão e confirmou o parcelamento da dívida. Requereu, ao final, a suspensão dos autos, bem como a manutenção do valor oriundo da alienação até a término do parcelamento como garantia da dívida (ID 113132563). No ID 115881884, a parte exequente informou a quitação da dívida ativa nº 000086.140519-00 e o inadimplemento da outra, situação que foi impugnada pela parte executada ao ID 121111753, que alegou o adimplemento. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, observo que constitui fato incontroverso que o parcelamento foi informado após a primeira ata do leilão, que restou infrutífera, e antes da segunda ata do leilão, que resultou na arrematação. Sobre o assunto, é cediço que o parcelamento de débito fiscal, conforme disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal[1]. Em outras palavras, tendo a informação do parcelamento sido efetivada antes da conclusão do ato expropriatório, este deveria ter sido, em tese, revisado, o que não ocorreu. De outro lado, o inadimplemento das obrigações pactuadas no parcelamento enseja a retomada do feito executivo e impede que se reconheça o prosseguimento da suspensão da execução fiscal. No caso, verifico que o parcelamento assumido pela parte executada não foi integralmente cumprido, remanescendo três parcelas, sendo a primeira vencida em 12/2023, conforme comprovado nos documentos acostados pela Fazenda Estadual ao ID 115881884. Ou seja, ainda que tenha havido comunicação prévia do parcelamento, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar a arrematação, uma vez que o atual inadimplemento descaracteriza o efeito suspensivo que seria capaz de obstar os atos expropriatórios. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, um vício formal pode ser convalidado se não causar prejuízo substancial às partes envolvidas. Na hipótese, a despeito da informação do parcelamento antes da realização da segunda hasta pública, a ausência de cumprimento integral do acordo torna inaplicável o efeito suspensivo previsto no art. 151, VI, do CTN. Inclusive, cumpre registrar que não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte executada decorrente da hasta pública, sendo certo que o leilão atendeu aos requisitos de publicidade e regularidade previstos em lei, garantindo a transparência e a competitividade do ato, bem como observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, entendo que o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da destinação de veículos removidos, apreendidos ou retidos que não sejam reclamados por seus proprietários dentro de um prazo legal, o que não é o caso dos autos. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, convalido a arrematação realizada na segunda hasta pública e mantenho o bem arrematado na posse do arrematante, de modo que o valor depositado será utilizado para quitação do débito remanescente, sendo a parte executada restituída de eventual saldo residual. Determino, outrossim, após a preclusão desta decisão, a adoção dos seguintes comandos: 1. O desentranhamento das petições de ID’s 112461389, 112461393, 112461394 e 112461395, pois alheias ao presente feito, conforme esclarecido pela leiloeira ao ID 112461401. 2. A expedição de certidão quanto à efetuação do depósito ou à prestação das garantias pelo arrematante e relativamente ao pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, §1º, do CPC). 3. Inexistindo pendência, a entrega do bem móvel ou a expedição, na forma do art. 902, §2º, do CPC, de carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse. Intime-se o arrematante da formalização do expediente, com a advertência do prazo de 30 dias para reportar óbices ao recebimento do bem e da presunção de regular entrega ou imissão na posse, conforme o caso, se silente no decurso de prazo. 4. Em se tratando de imóvel, a expedição de ofício ao respectivo município tributante solicitando informações sobre eventual débito de IPTU. Se existente, o débito deverá ser descontado do preço da arrematação[2]. 5. Em se tratando de veículo automotor, a expedição de ofício ao Detran concernente solicitando informações sobre eventuais débitos e determinando a transferência do bem para o arrematante com a imputação de todos os ônus incidentes a partir da data de entrega do bem. No expediente, deverá constar o alerta de que as dívidas não tributárias existentes até a data de entrega são passíveis de cobrança em desfavor do proprietário anterior e de que as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária, ficarão a cargo do arrematante. Se existentes débitos de natureza tributária em aberto, deverão ser descontados do preço da arrematação[3]. Consulte-se o Renajud para retirada de gravames impostos por este juízo. Caso haja restrição judicial de outra unidade que recaia sobre o veículo arrematado, oficie-se o juízo competente noticiando a arrematação e solicitando a baixa da restrição. 6. Em se tratando de bem móvel de outra natureza, a observação do art. 908, §1º, do CPC, assumindo o arrematante apenas os ônus, inclusive de ordem tributária, a partir da transferência. 7. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada do débito, a ser quitada com o valor da arrematação do veículo. Informado o valor, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. Inexistindo oposição, libere-se a quantia indicada e intimem-se as partes sobre a satisfação. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PARCELAMENTO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEILÃO. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e obstaculiza o leilão de bens destinado à satisfação da dívida parcelada. (TRF-A, AI: 50430601720224040000, julgado em 23/11/2022). [2] “Em se tratando de arrematação de imóvel em hasta pública, forma originária de aquisição da propriedade, o bem será adquirido pelo arrematante livre de quaisquer ônus, inclusive tributários, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN, até como forma de se estimular a alienação judicial em praça por terceiros de boa-fé. Nestas hipóteses, a sub-rogação da obrigação tributária recairá sobre o preço pago pelo arrematante em hasta pública, de sorte que se restringirá ao patrimônio do alienante, ficando o imóvel livre de qualquer gravame (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.229386-0/001, julgado em 06/02/2024 – grifei). [3] “Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas” (STJ, AgInt no REsp 1789930/SP, julgado em 16/11/2020 – grifei).