Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/RN 1574-A Parte ré: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTE DO COLENDO TJRN. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824679-41.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 – Foi surpreendida com várias ligações de uma empresa de cobrança, afirmando que existia uma pendência em seu nome, que deveria ser quitada; 02 – Tais cobranças acontecem, diuturnamente, e de forma abusiva, por todos os meios de comunicação; 03 – Ao consultar a origem dessas cobranças, descobriu que se trata de uma dívida originada junto a OI S.A, no valor atual de R$188,93 (cento e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), com vencimento em 05/10/2017; 04 – Em consulta ao aplicativo denominado SERASA CONSUMIDOR, constatou que, embora não se trate de dívida negativa ou restritiva ao seu CPF, representa uma informação desabonadora, sobre a existência de débito em aberto registrado no sítio eletrônico do “SERASA LIMPA NOME”, o que provoca a diminuição de sua pontuação no score de crédito; 05 – Referida dívida encontra-se prescrita, eis que vencida há mais de 05 (cinco) anos. Ao final, afora a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja declarada a nulidade da dívida, ou, alternativamente, seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e demais órgãos oficiais, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais. No despacho de ID de nº 93084913, concedi o benefício da gratuidade judiciária e determinei a realização do ato citatório. Em sua defesa (ID de nº 96339659), a parte ré preliminarmente, invocou a incompetência territorial, diante da ausência de comprovante de residência pelo autor, e a ausência de interesse de agir, eis que não houve tentativa de solução do imbróglio pela via administrativa, além de impugnar, em preliminar, a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em prol do postulante, ao argumento de que não há documentos que atestem a insuficiência de recursos financeiros. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que a autora contratou junto a empresa, originando o contrato ora vergastado, porém, a autora usufruiu pelos serviços da Sky mas deixou de arcar com os pagamentos das mensalidades, não havendo o que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular do direito. Alega que o nome da autora não está negativado junto ao SERASA, mas somente, está sendo exibido na plataforma LIMPA NOME do SERASA, não se tratando de anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão, eis que os débitos ali inclusos só podem ser consultados pelo próprio titular, ao informar seu CPF, não podendo ser visualizado por terceiros, pelo que rechaça a pretensão indenizatória. Impugnação à contestação (ID de nº 97308368). Oportunizada a composição civil entre as partes (ID nº 96537874) Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate dispensa a produção de outras provas em juízo, além das já anexadas nos autos. Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pela contestante, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do mesmo Códex. Primeiramente, não há como prosperar a preliminar de incompetência territorial, eis que, na ordem do art. 101, I, do CDC, ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, que, in casu, reside nesta Comarca, consoante se infere da documentação que repousa nos autos e da petição inicial. Aqui, oportuno destacar a desnecessidade de comprovante de endereço, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pelas partes e seus respectivos procuradores, sendo este, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Superior, a exemplo do AREsp: 1678213 PR 2020/0059067-3, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Publicação: 03/08/2020 DJE. Outrossim, como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam. Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730). Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de cobrança indevida de dívida prescrita, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Ademais, quanto à preliminar de indevida concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, observo que o postulante comprovou, nos ID’s de nºs 93075600 ao 93075605, sua condição de hipossuficiência financeira, não produzindo o réu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia. Por essas razões, ficam rejeitadas as preliminares arguidas pelo demandado, em sua peça bloqueio. No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°). Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal. Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII. A parte autora ingressou com a presente demanda, alegando a cobrança de débito prescrito, valendo-se a ré, para tanto, da inscrição de seu nome no denominado site “SERASA LIMPA NOME”, conforme documento hospedado no ID de nº 93075606, razão pela qual busca a declaração da inexigibilidade do débito, e mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. De sua parte, a demandada não negou a cobrança relatada pela autora, limitando-se, em sua defesa, a afirmar que a dívida prescrita apenas impede o credor de cobrá-la em âmbito judicial, além de alegar que o “SERASA LIMPA NOME” é uma ferramenta de cobrança amigável de dívidas atrasadas, sem a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Destarte, o Colendo TJRN, em sede do IRDR n° 0805069-79.2022.8.20.0000, já reconheceu a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva da parte autora.” (grifou-se) No caso em apreço, a autora discute a inexigibilidade/nulidade do débito, retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos. Portanto, inexistindo ilícito, não há como prevalecer o pleito indenizatório. Ainda, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C. STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018. III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA frente a SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, CPC). Intimem-se. Mossoró/RN, 10 de maio de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito