Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu
Réu: JOELSON PEDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0100429-70.2019.8.20.0100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOELSON PEDRO DE OLIVEIRA em razão da prática delituosa tipificada no art. 250, § 1º, inc. II, alínea “b”, na forma do art. 14, inc. II, do CP. Consta dos autos que ao réu foi proposta a suspensão condicional do processo, condicionada ao cumprimento das condições previstas no art. 89, §1º da Lei 9.099/95, o que fora aceita pelo mesmo em audiência, consoante id 61601771. Exsurge do autos, certidão da secretaria desta vara (id 95351551), informando os dias de comparecimento do réu ao juízo. Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pela extinção da punibilidade, uma vez que o acusado cumpriu os termos da suspensão condicional em sua integralidade (id 96433895). É o que cabe relatar. Preceitua o art. 89, §5º da Lei 9.099/95, que, decorrido o prazo da suspensão sem revogação do benefício, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade. Sobreleva destacar que, em março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação nº 62, que orientou a adoção de várias medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo corona vírus, sendo umas delas, a de suspensão de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou com o benefício da suspensão condicional do processo. Ademais, recomendou aos magistrados que computassem o período de dispensa temporária como de efetivo cumprimento, pois, sua interrupção ocorre independentemente da vontade da parte. Em conformidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento em recente julgado: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (STJ – HC: 657382 SC 2021/0099403-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Posto isto, como o acusado cumpriu todas as determinações emanadas em audiência, deve ser extinto o feito. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, por sentença, do fato delituoso contido na peça acusatória, em favor de JOELSON PEDRO DE OLIVEIRA, o que faço alicerçado no art. 89, §5º da Lei 9.099/95 e na Recomendação nº 62 do CNJ, para que produza os devidos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)