Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ANDREIZO FRANCISCO DE LIMA DECISÃO No Id. 138730206 a parte exequente pugnou pela utilização do sistema SREI para detectar possíveis imóveis registrados em nome do executado. De início esclareço que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O portal de integração do SREI é composto pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado e pelos sistemas Penhora On-line, Ofício Eletrônico e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve tramitar no interesse do exequente. Assim, em regra, cabe a este indicar os bens do devedor passíveis de penhora, com vistas a alcançar o objetivo principal da execução, que é a satisfação do crédito. As informações constantes do banco de dados do SREI, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem a intervenção do judiciário. Assim, a consulta pode ser realizada diretamente pelo exequente, bastando que se dirija a um Cartório de Registro de Imóveis que disponha do referido sistema. Dessa forma, sua utilização pelo juízo revela-se desnecessária no presente caso, considerando que a responsabilidade pela busca de bens é, prioritariamente, do exequente. Ademais, houve recentemente, nos autos, o lançamento de indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB, que compõe o sistema SREI (Id. 139051475). Posto isso, torno sem efeito a decisão no Id. 138872240, especificamente no que diz respeito ao deferimento da consulta ao sistema SREI e decido por indeferir aquele requerimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801120-34.2022.8.20.5113 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão do processo, vindo-me os autos conclusos para Decisão em seguida. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)