Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:51
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:00
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 17:49
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:26
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:26
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 11:41
Expedição de Certidão.
15/09/2023, 10:10
Outras Decisões
23/08/2023, 09:30
Documentos
Despacho
•17/11/2023, 16:11
Decisão
•23/08/2023, 09:30
Conclusos para despacho
16/11/2023, 13:51
Expedição de Certidão.
16/11/2023, 13:51
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:51
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:00
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 17:49
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:26
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:26
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 11:41
Expedição de Certidão.
15/09/2023, 10:10
Outras Decisões
23/08/2023, 09:30
Conclusos para decisão
23/08/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 09:09
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 07:18
Conclusos para despacho
18/07/2023, 13:58
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
17/07/2023, 16:46
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 11:54
Ato ordinatório praticado
12/07/2023, 11:54
Juntada de ato ordinatório
11/07/2023, 09:57
Recebidos os autos
11/07/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801018-90.2019.8.20.5121 Polo ativo WESLLEY MOREIRA TORRES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MAURO KERLY NOGUEIRA, IGOR HENTZ, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS, EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS, HENRIQUE ALVES DE MELO, GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, ERNESTO GONCALO CAVALCANTI, RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO, CAMILA ASSIS COSTA DUARTE, MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA, JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS, ANA PAULA SOUSA MENDES ARAUJO, BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO Polo passivo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS, EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS, HENRIQUE ALVES DE MELO, GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, ERNESTO GONCALO CAVALCANTI, RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO, CAMILA ASSIS COSTA DUARTE, MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA, JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS, ANA PAULA SOUSA MENDES ARAUJO, BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO, MAURO KERLY NOGUEIRA, IGOR HENTZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E PROVEU O DOS AUTORES. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 16963405, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO. EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 17641323), que: a) não há no acórdão atacado manifestação acerca “da alegação de que o Demandado Weslley, não sendo beneficiário do plano de saúde da Operadora, não tem razões para requerer o pagamento de indenização por danos morais em seu benefício, em virtude da negativa de atendimento à Sra. Rayanne”; b) “se este MM. entender que o Embragado faz jus ao valor indenizatório, imprescindível que este MM. Juízo esclareça que o valor da indenização, corresponde a 50% (cinquenta por cento) em favor da Sra. Rayanne, e os outros 50% (cinquenta por cento) em favor do Sr. Sr. Weslley, e não o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Demandado, ante a exorbitante quantia que alcançaria, o que caracterizaria evidente enriquecimento ilícito”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas ao id 18812078. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo. Ademais, não merece acolhimento o pedido para que se “esclareça que o valor da indenização, corresponde a 50% (cinquenta por cento) em favor da Sra. Rayanne, e os outros 50% (cinquenta por cento) em favor do Sr. Sr. Weslley, e não o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Demandado”. Ora, restou consignado na decisão de id 15792321, que à condenação da empresa demandada em danos morais foi arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.(Grifos acrescidos). Outrossim, consta do decisum atacado: “A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o montante arbitrado pelo Juízo a quo, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial do recorrido.” (Grifos acrescidos). Pois bem. É de se ver dos excertos transcrito acima que o Juízo de primeiro grau fixou a título de danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, bem assim, nesta instância dito valor foi majorado para R$ 15.000,00, sendo, por óbvio, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos embargados. Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo. O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas. A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2. A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas. Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas. Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Des. Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801018-90.2019.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801018-90.2019.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo. Desembargador Cornélio Alves, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e com autorização da Portaria nº 01/2018 - GCA/TJRN, intime-se o(s) embargado(s) para, querendo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões. Exaurido o prazo, façam os autos novamente conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema
14/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
18/08/2022, 17:21
Expedição de Certidão.
18/08/2022, 17:05
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:28
Decorrido prazo de CAMILA ASSIS COSTA DUARTE em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:28
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:28
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:28
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE MELO em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:28
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:28
Decorrido prazo de BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA MENDES ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 04:27
Juntada de Petição de contrarrazões
03/06/2022, 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
01/06/2022, 11:11
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA MENDES ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
23/05/2022, 17:54
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 18/05/2022 23:59.
20/05/2022, 15:28
Decorrido prazo de CAMILA ASSIS COSTA DUARTE em 18/05/2022 23:59.
20/05/2022, 15:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 18/05/2022 23:59.
20/05/2022, 15:28
Decorrido prazo de BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO em 18/05/2022 23:59.
20/05/2022, 15:28
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 18/05/2022 23:59.
20/05/2022, 15:28
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE MELO em 18/05/2022 23:59.
20/05/2022, 15:27
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS em 18/05/2022 23:59.
20/05/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 16:35
Ato ordinatório praticado
03/05/2022, 16:32
Juntada de Petição de apelação
02/05/2022, 16:38
Juntada de Petição de apelação
02/05/2022, 09:01
Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
30/03/2022, 13:02
Conclusos para decisão
25/03/2022, 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 17/02/2022 23:59.
18/02/2022, 03:58
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 17/02/2022 23:59.
18/02/2022, 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
14/02/2022, 16:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 09:04
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 09:04
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 09:36
Ato ordinatório praticado
31/01/2022, 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2022, 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/01/2022, 15:00
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 13:48
Julgado procedente o pedido
15/12/2021, 12:32
Conclusos para julgamento
14/10/2021, 20:56
Audiência conciliação realizada para 10/09/2019 14:50 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
05/10/2021, 10:45
Expedição de Certidão.
13/09/2021, 12:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 05/10/2021 10:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
13/09/2021, 12:52
Juntada de Petição de petição
23/08/2021, 15:15
Expedição de Outros documentos.
06/08/2021, 12:40
Ato ordinatório praticado
06/08/2021, 12:10
Audiência instrução e julgamento designada para 13/09/2021 10:50 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
06/08/2021, 12:06
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 13/05/2021 23:59:59.
15/05/2021, 05:23
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 04/05/2021 23:59:59.
05/05/2021, 03:20
Juntada de Petição de petição
15/04/2021, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/04/2021, 07:38
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 07:37
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 07:37
Juntada de certidão
12/04/2021, 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
31/03/2021, 09:01
Conclusos para decisão
12/11/2020, 14:51
Juntada de certidão
19/12/2019, 15:19
Juntada de Petição de contestação
19/09/2019, 22:25
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 10:30.
12/09/2019, 17:04
Juntada de Petição de contestação
09/09/2019, 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/07/2019, 09:21
Expedição de Outros documentos.
10/07/2019, 09:07
Ato ordinatório praticado
09/07/2019, 10:58
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 14:50.