Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0812022-57.2023.8.20.5001.
autora: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Parte ré: CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, qualificado à inicial, em desfavor de CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, CEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA, PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, todos qualificados na exordial. Alegou o autor, para tanto, que celebrou junto aos requeridos “Contrato de Mútuo Financeiro Individual”, pelo qual investiu R$78.650,00 (Setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais), valor integralizado em 09/05/2018, tendo os requeridos se comprometido a efetuar a devolução do capital dado em mútuo e o pagamento mensal correspondente a 0,50% (meio por cento). Contudo, até o momento, nenhum valor foi pago ao requerente. Afirma, ainda, que o presente contrato é um título executivo extrajudicial, conforme prevê o art. 784, III, do CPC, e foram cumpridos os requisitos para execução do contrato. Amparado em tais fatos, requereu o deferimento de tutela de urgência cautelar para que sejam bloqueados valores e bens em nome dos réus. É o breve relato. Fundamento e decido. Pois bem. Antes de efetuar o recebimento da demanda, entendo necessária a realização de algumas emendas à exordial, necessários ao efetivo prosseguimento do feito. I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS O pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, sendo devida a sua cobrança, na forma da lei. Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte demandante não fez a juntada do comprovante de depósito nem formulou pedido de justiça gratuita. Portanto, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, facultando-se, ainda, a formulação de pedido de gratuidade de justiça com documentos comprobatórios de que não pode arcar com o pagamento, como cópia de extrato de imposto de renda e outros, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS RESPECTIVOS Compulsando detidamente a exordial, verifico que a presente ação está intitulada como “ação monitória”. Nada obstante, o requerente sustenta que o contrato que fundamenta a demanda seria um “título executivo extrajudicial”, cujos trâmites judiciais são regulados por procedimento próprio, distinto da ação monitória, inclusive quanto à competência funcional, pertencente às Varas de Execução de Título Extrajudicial desta Comarca. Nesse mesmo contexto, denoto que a exordial carece da fundamentação jurídica que lhe é necessária, prevista no art. 319, III, do CPC, limitando-se o requerente a fundamentar tão somente seu pedido de tutela cautelar Portanto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, esclarecendo qual o rito processual que pretende seguir com a presente demanda (se ação monitória ou execução de título extrajudicial), promovendo as adequações pertinentes em seu petitório e incluindo, para tanto, os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, tudo sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC). CONCLUSÃO Frente ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) realizar o recolhimento das custas, facultando-se, ainda, a formulação de pedido de gratuidade de justiça acompanhado documentos comprobatórios de que não pode arcar com o pagamento, como cópia de extrato de imposto de renda e outros, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) emendar a exordial, esclarecendo qual o rito processual que pretende seguir com a presente demanda (se ação monitória ou execução de título extrajudicial), promovendo as adequações pertinentes em seu petitório e incluindo, para tanto, os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, tudo sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC). Com a emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Caso contrário, à sentença extintiva. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)