Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA ALESSANDRA DANTAS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CLIVIA DUARTE - RN8418
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0822270-29.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambos devidamente qualificados. Em petição (ID 105535521), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação – indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 105535520). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID 105641413), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 105641413). Eis o breve relatório. Decisão: Vislumbrando-se que o exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial. Assim, faz-se imperioso que a secretaria observe os dados e parâmetros necessários ao cumprimento do referido mister. Diante disso, em atenção à petição ID 105641413 e ao contrato de honorários ID 106415975, a quantia de R$ 12.261,72 (doze mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) depositada judicialmente (ID 105535521) deverá ser paga, por alvarás eletrônicos para saque em espécie, da seguinte maneira: I – BIANCA ALESSANDRA DANTAS FERREIRA (CPF nº 706.806.034-09) receberá R$ 7.802,92 (sete mil, oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos), com a devida atualização;; II – MARIA CLIVIA DUARTE (CPF nº 049.741.904-42) receberá R$ 4.458,80 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), com a devida atualização. Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC. Expeçam-se imediatamente os alvarás citados acima, independentemente do decurso de prazos, intimando-se a parte apenas para ciência. Custas processuais já recolhidas pela executada (IDs 106287254 e 106287252). Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 06 de setembro de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)