Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860786-11.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Demandado: ARLINDO MARTINS DA COSTA DECISÃO Pugna a parte demandante pela retirada da restrição RENAJUD ante a apreensão do veículo. Todavia, constato que não houve a citação do demandado, o que impede, por ora, o deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de citação e cientificação da devedora fiduciária para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias da efetivação da medida, não há falar, por ora, em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor. Mantido o indeferimento da retirada da restrição judicial no prontuário do veículo no DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084127588, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 16-04-2020). GN AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de citação e cientificação da devedora fiduciária para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias da efetivação da medida, não há falar, por ora, em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor. Mantido o indeferimento da retirada da restrição judicial no prontuário do veículo no DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084022037, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 20-03-2020). Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela autora no tocante à retirada da restrição RENAJUD diante da ausência de citação do demandado. No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior. Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito. Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860786-11.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Demandado: ARLINDO MARTINS DA COSTA DECISÃO Pugna a parte demandante pela retirada da restrição RENAJUD ante a apreensão do veículo. Todavia, constato que não houve a citação do demandado, o que impede, por ora, o deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de citação e cientificação da devedora fiduciária para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias da efetivação da medida, não há falar, por ora, em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor. Mantido o indeferimento da retirada da restrição judicial no prontuário do veículo no DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084127588, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 16-04-2020). GN AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de citação e cientificação da devedora fiduciária para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias da efetivação da medida, não há falar, por ora, em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor. Mantido o indeferimento da retirada da restrição judicial no prontuário do veículo no DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084022037, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 20-03-2020). Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela autora no tocante à retirada da restrição RENAJUD diante da ausência de citação do demandado. No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior. Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito. Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)