Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira
REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801237-66.2021.8.20.5143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Marcelino Vieira/RN, objetivando o integral cumprimento das cláusulas previstas no TAC celebrado nos autos do Procedimento Administrativo n.º 05.23.2307.0000001/2014-95. Ao ID nº 90688104 a edilidade apresentou proposta de repactuação do TAC supramencionado, tendo o Ministério Público apresentado manifestação favorável aos termos propostos pelo Município demandado, conforme ID nº 94687718. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo celebrado entre as partes interessadas com o objetivo de proteger direitos de caráter transindividual.
Trata-se de um título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer ou de não fazer e a correspondente cominação para o caso de seu descumprimento. Foi esse o foco do § 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), ao estabelecer que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. São legitimados para promover essa execução todos os órgãos públicos a que essa Lei conferiu atribuição para o ajuizamento da Ação Civil Pública, quais sejam: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da autarquia, da empresa pública, da fundação e da sociedade de economia mista (artigo 5º, I a IV). A sua natureza é de acordo substitutivo de penalidade, possuindo, em regra, feição pré-processual e contendo obrigação de caráter líquido e certo. Essa iniciativa vai na esteira da tendência de resolução alternativa de conflitos jurídicos, a exemplo da mediação e da arbitragem, guardando fundamento não apenas no Novo Código de Processo Civil, mas também em uma série de outros dispositivos legais. Afora a resolução do problema em si, o instituto implica na desoneração do Poder Judiciário e dos órgãos de regulação administrativa, que terão mais tempo e recursos para cuidar das suas demais demandas. Portanto, a ideia de economia, eficiência e celeridade não diz respeito apenas ao órgão legitimado para o TAC ou ao caso concreto, mas a todo o sistema jurídico. Com efeito, pelas razões de celeridade, efetividade e voluntariedade, não haveria razão para não se formalizar a negociação da parte incontroversa, consistente na repactuação proposta pelo Município de Marcelino Vieira/RN e aceita pelo Ministério Público Estadual, guardando total consonância com a sistemática processual atual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, devendo-se observar os termos da repactuação proposta, sob pena de execução forçada da obrigação, e JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)