Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100314-17.2019.8.20.0143.
REQUERENTE: ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA
INTERESSADO: ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária, com fulcro na LRP, envolvendo a parte acima qualificada. PARECER MINISTERIAL pela declaração de falta de interesse processual. Ofício da Tabeliã e Oficiala do Cartório de Tenente Ananias/RN informando não mais haver a dúvida suscitada no pedido inicial, sendo a celeuma devidamente solucionada. É o relatório. D E C I D O. 2. FUNDAMENTAÇÃO Toda e qualquer ação deve estar revestida de interesse processual. No exame da peça vestibular, observa-se que a dúvida suscitada pela tabeliã, que gerou o pedido de providência inicial, não mais persiste, gerando a desnecessidade da demanda. Com efeito, tal fato fere o interesse processual, devido à falta de necessidade superveniente da ação em tela. Desta forma, demonstrado está que o feito em questão sofre de carência de ação, sobre a forma de falta de legítimo interesse em propor ação. Para tanto, válido é o ensinamento do Direito Francês expresso no brocardo: Pas d'interêt, pas d'action. Vale salientar, que a decretação de carência de ação pode ser feita de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme expressa o § 3º, primeira parte, do art. 485, do Código de Ritos: O juiz concederá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Em harmonia, a doutrina declara que “a proclamação da ausência de condição de ação e a conseqüente decretação de extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa oficial do juiz”. (HUMBERTO, In. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, p. 282). Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante a decretação oficial da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, VI, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, VI, da Lei Processual Civil. Sem custas. P.R.I. Providências e Anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se obedecendo as formalidades legais. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)