Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812668-28.2019.8.20.5124 Polo ativo JOSIMAR EVANGELISTA DA COSTA Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA Polo passivo ERNEIDE BARBOSA DA COSTA Advogado(s): JANSEN DA SILVA LEITE EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DECRETADO. PENDENTE PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM (IMPROPRIAMENTE DENOMINADA ALUGUÉIS) POR UM DELES, AINDA QUE NÃO ULTIMADA A PARTILHA. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIFICAÇÃO DO QUINHÃO CABÍVEL A CADA UM DOS EX-CÔNJUGES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por ERNEIDE BARBOSA DA COSTA, em face da sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de aluguéis e condenou a parte demandada ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, à razão de meio por cento do valor do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, bem como julgou improcedente o pedido de pagamento do montante de R$ 26.494,21. Argumentou que: a) durante a vigência do casamento ou da união estável, o patrimônio do casal é regido pelo estado de mancomunhão, ambos figuram como proprietários e possuidores, de forma igualitária, sem qualquer distinção, divisão ou preferência; b) quando há a separação de fato, ou a decretação do divórcio ou a dissolução de união estável, tem-se o fim do estado de mancomunhão de bens, sendo que estes passam a ser regidos pelo instituto do condomínio; c) quando impossível a verificação da quota-parte de cada um dos ex-cônjuges de forma cristalina, há de se aguardar a decretação judicial da partilha para pleitear referido direito; d) a recorrente usufrui somente da casa objeto da determinação judicial de aluguel, como local de moradia, enquanto o recorrido usufrui de todo o resto dos bens. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 17523784). O Ministério Público declinou de intervir (id. 18527049). Os alimentos ressarcitórios são devidos quando um dos cônjuges utiliza, de maneira exclusiva, bem comum do casal capaz de gerar rendimentos. Acerca do assunto, nos ensina Maria Berenice Dias[1]: "[...] permanecendo na administração exclusiva de um dos bens que produzem rendimentos, o outro faz jus à metade dos seus rendimentos à título de meação dos frutos do patrimônio comum, até a ultimação da partilha. Tal estratégia acaba, ao menos, servindo de instrumento de pressão para a divisão do patrimônio comum que, de modo geral, permanece nas mãos do varão, que o administra sozinho, ficando, na maior parte das vezes, com a totalidade dos rendimentos". A parte apelada destacou que, desde a separação do casal, a recorrente (Sra. Erneide Barbosa) continuou residindo na parte inferior do imóvel e, há cerca de dois anos, passou a locar a parte superior da casa, enquanto o autor teve que sair de casa, possui uma saúde fragilizada e paga aluguel no montante de R$ 600,00, conforme o contrato de locação acostado. As circunstâncias pessoais e sociais das partes foram apreciadas de forma minudente pelo juiz, que concluiu: “[...] verificam-se existentes, no caso em apreço, todos os requisitos indispensáveis à fixação do aluguel pleiteado, inclusive, a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar formulado pelo autor, eis que já houve a decretação do divórcio das partes, bem como, mesmo que não tenha sido partilhado o bem que se discute, já é possível antever o quinhão que caberá a cada uma das partes”. O STJ pronunciou-se sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória (impropriamente denominada “aluguel”) ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum ao casal (objeto de partilha), a título de compensação, quando é possível antever o quinhão que caberá a cada uma das partes: "[...] o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Diante da possibilidade de obter os frutos referentes ao quinhão de um dos condôminos em bem indivisível mantido em condomínio, não há que falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua cobrança (art. 98, § 3º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: RT, 2014, pág. 573. Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.