Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANYELLI DO AMARAL LUSTOSA, ELIAS LUSTOSA DE SOUSA FILHO
REU: LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRA MARTINS MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835604-28.2019.8.20.5001 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Trata-se de demanda movida por DANYELLI DO AMARAL LUSTOSA em desfavor de LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 111864166). Inicialmente, observa-se que a minuta de Id. 112330275 foi inserida equivocadamente, desta feita, chamo o feito a ordem determinando que a Secretária faça a desconsideração desta Sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Ficando acordado, na forma do Termo de Acordo celebrado na Audiência de Conciliação na Ação de Inventário nº 0831143-52.2015.8.20.5001, o que se segue: "1) em relação à sociedade empresaria Lustosa Empreendimentos, no que pertine aos haveres a serem apurados, deduzido percentual de 1% já pertecente a companheira, o remenescente de 99% - parcelas das cotas do obituado - ficará dividido em 45,33% para Alessandra, 16,67% para Maria Luisa e 19% para cada um dos herdeiros maiores e capazes (Elias Neto e Danyelli); 2). ( ); 3) o patrimônio líquido pessoal do de cujus será dividido nos mesmos percentuais aplicados à liquidação de haveres; (3) (...); 4) (...)" Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 111864166) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)