Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0112629-96.2011.8.20.0001.
Exequente: Preservice Recursos Humanos Ltda.
Executado: CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Preservice Recursos Humanos Ltda em desfavor de CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A, todos qualificados nos autos. Momento posterior, o Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca da Capital proferiu a decisão lançada no ID 93921747, oportunidade em que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, para fins de reconhecer a submissão do débito ora pretendido ao regime de precatórios. Através das peças processuais de ID 98508934 e 119004120, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente no ID 94373742, sob a alegação de excesso de execução, asseverando, em suma, que: a) Também é credora da parte exequente, correspondente a valores da Taxa de Permissão de Uso, em face de um Termo de Permissão Remunerada de Uso, no importe de R$ 234.616,83 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos). b) A atualização monetária do débito deve ser feita pela SELIC, e não pelo índice IPCA-E, o que resultaria em valor menor do que o apresentado pela parte exequente. Por fim, requereu que fosse aplicados aos cálculos da execução o índice SELIC, resultando na redução do débito exequendo para o valor de R$ 2.699.706,13 (dois milhões seiscentos e noventa e nove mil setecentos e seis reais e treze centavos) ou, alternativamente, compensando os débitos do exequente, com o abatimento do saldo devedor no importe de R$ 234.616,83 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos). Instado a se manifestar, a parte exequente pleiteou que fossem rejeitadas as alegativas da parte executada, vez que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, bem ainda a condenação da executada em honorários advocatícios, nos termos art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil(ID 100779638 e 121223867). Em sede do decisório proferido no ID 117199296, o Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca da Capital, reconhecendo sua incompetência para apreciar o presente feito, determinou a remessa dos presentes, por sorteio, a um das Varas Especializadas. É que importa relatar. Decido. No caso sub examine, verifico, de chofre, não merecer guarida os termos da impugnação apresentada pela parte executada nos petitórios de ID 98508934 e 119004120. Prefacialmente, sustenta a parte executada que existe crédito líquido, certo e exigível em seu favor, passível de compensação com o débito objeto da execução, nos termos do art. 368 do CC, o que, segundo alega, reduziria o montante executado. Assim dispõe os arts. 368 e 369 do CC: "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" Em análise dos autos, verifica-se que a parte executada não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de crédito líquido, certo e exigível em seu favor. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovem a validade e a exigibilidade do crédito alegado, tampouco demonstrado que tal crédito decorre da mesma relação jurídica que originou o débito em execução. Com efeito, a compensação de débitos no âmbito da execução exige a comprovação dos requisitos mencionados, não sendo admitida compensação baseada em créditos cuja existência ou exigibilidade sejam duvidosas ou que dependam de ulterior reconhecimento judicial. Dessarte, diante da ausência de provas robustas que sustentem a alegação de compensação, não há como acolher, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte executada. Ultrapassada tal questão, defende a parte executada que a SELIC seria o índice adequado para a correção monetária do débito em questão, argumentando que a aplicação do IPCA-E acarretaria em excesso de execução. Contudo, a utilização do índice IPCA-E para a atualização monetária dos débitos judiciais é matéria pacificada nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas oportunidades, fixou o IPCA-E como o índice adequado para a correção monetária dos débitos judiciais, especialmente após declarar a inconstitucionalidade parcial da Taxa Referencial (TR) para tais finalidades nas ADIs 4.357 e 4.425. Eis aqui a ementa da Questão de Ordem na ADIN 4.425/DF: “QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão."(STF - Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425 do Distrito Federal. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: 25/03/2015) Por derradeiro, evidencio, que, a esse tempo, esgotada, por assim dizer, a atividade jurisdicional deste juízo executório.
Ante o exposto, indefiro os termos das peças impugnativas de ID 98508934 e 119004120, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela parte exequente(ID 94373742), e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, em face da inaplicabilidade dos termos do art. 85, §7º, do CPC(Cumprimento de sentença) ao presente feito, vez que
trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório de precatório, destinado ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, em favor da parte exequente e correspectivo advogado, este quanto aos honorários advocatícios da execução, os quais, ressalte-se, acaso dentro do limite legal, submetem-se ao regime de RPV(art 910, §1º, do CPC), arquivando-se os presentes, empós, com a regular baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito