Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857345-27.2019.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO FARIAS CAMARA
REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO FARIAS CAMARA, já qualificado nos autos, em desfavor do DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado. Em síntese, narra que, no ano de 2002, adquiriu da Sra. Zenaide Freire de Sales Rodrigues, um imóvel residencial, situado na Rua do Boi Calemba, 1133, Lagoa Azul, Natal/RN, objeto de contrato junto à DATANORTE, por meio de um financiamento formalizado com a Requerida, registrado como contrato nº 055.001751, onde na ocasião ainda estava em andamento, tendo sido formalizado um contrato de cessão e transferência, o qual a promissária compradora transfere para o requerente, todos os direitos e obrigações referentes ao imóvel supracitado. Afirma ter quitado a última parcela do financiamento no dia 28/01/2002, contudo, mesmo após a quitação, a demandada se recusou a transferir o bem para o nome do requerente, sob o argumento de que o autor não é reconhecido como o promissário comprador do imóvel, não lhe sendo permitido solicitar qualquer procedimento em relação ao referido. Postula, ao final, que a requerida outorgue o requerente como promissário comprador do contrato de compra e venda de nº 055.001751, e consequentemente transfira a propriedade do imóvel objeto do contrato em questão para o nome do requerente. Requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, consubstanciados no valor dos honorários despendidos pelo requerente. Anexou documentos. Em sua contestação (Id. 94199872), a DATANORTE arguiu preliminares de ausência de pretensão resistida, bem como de ilegitimidade passiva, em razão de não ter firmado qualquer espécie de contrato com o autor. No mérito, alega que somente poderia realizar a transferência da titularidade do imóvel com a autorização dos promissários compradores ou até mesmo de uma determinação judicial. Esclarece não possuir qualquer interesse no imóvel, não possuindo, ainda, qualquer oposição ao feito, haja vista o imóvel em questão ser livre qualquer pendência com a ré. Réplica apresentada em Id. 95559071. Intimados sobre o interesse na produção de outras provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id. 98628046. Após determinação deste juízo, a parte autora juntou em Id. 115037394 as certidões de óbito da Sra. Zenaide Freire de Sales Rodrigues, e do seu cônjuge, Sr. Manoel Rodrigues Filho. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. De início, não há que se falar em falta de legitimidade das partes, haja vista que o autor é cessionário do imóvel financiado junto à requerida. Logo, comprovada a quitação do financiamento e o negócio realizado pelos autores, há de ser afastada a preliminar arguida. Sob o mesmo argumento, deixo de acolher a preliminar de ausência de pretensão resistida. Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, pela qual busca o autor a escrituração e transferência do imóvel objeto da lide, adquirido por este, ao encargo da DATANORTE Da análise dos autos, observo que o autor adquiriu o imóvel objeto da lide através de termo de cessão e transferência da Sra. Zenaide Freire de Sales Rodrigues, que por sua vez, adquiriu este através de financiamento realizado junto à Companhia Popular de Habitação do RN - COHAB/RN a qual foi incorporada à DATANORTE e, desde 11/07/2003 foi referido imóvel quitado, porém a requerida não providenciou a escrituração nem a transferência deste. Com efeito, diante da liquidação do contrato de financiamento imobiliário firmado entre a demandada e o mutuário originário inexiste óbice à transferência do bem em favor do cessionário, ora autor. Em verdade, inexiste dúvida que o promitente comprador de um imóvel, seja através de negócio jurídico celebrado por instrumento público ou mesmo particular (CC, art. 1.417), por ser titular de um direito obrigacional (de receber a escritura após a quitação do preço), pode transferir esse direito a um terceiro, através de cessão de direitos, independente da vontade do promitente vendedor. Por conseguinte, o cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente, a teor do disposto no art. 348 do Código Civil. Ou seja, tendo o cessionário sucedido na relação contratual, ele passa a desfrutar da mesma condição do cedente, dispondo de direito próprio contra o promitente vendedor. Assim, inclusive, o cessionário dos direitos relativos a contrato preliminar de compra e venda de imóvel pode postular diretamente adjudicação compulsória/cominatória perante o promitente vendedor, e em cujo nome se encontra no imóvel matriculado no Ofício do Registro Imobiliário. Outrossim, como a ação em testilha tem por escopo a transcrição do imóvel em nome do autor, são indiscutíveis sua viabilidade jurídica e legitimidade. Neste azo, não há como indeferir a pretensão autoral, sobretudo por restarem incontroversas a quitação do preço e a cessão dos direitos pactuados, contra os quais, inclusive, sequer houve instauração de controvérsia. E, em assim sendo, impõe-se a aplicação dos precedentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL FINANCIADO. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE A COMPANHIA RÉ E O MUTUÁRIO ORIGINÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO BEM POSTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO, NOTADAMENTE SE TAIS ELEMENTOS DE PROVA SE REPORTAM A FATOS JÁ ALEGADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CESSIONÁRIO, ORA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APCÍVEL 2014.026289-2 – 1ª CC - RED. ACÓRDÃO DES. CLÁUDIO SANTOS – J. EM 15/08/2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. DEMANDA COMINATÓRIA AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO, COM FINCAS À OBTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO. EXORDIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TERMO DE QUITAÇÃO. CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM TRANSPASSE AO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ-RN - AC: 20170216416 RN, Relator: Desembargador Vivaldo0 Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª Câmara Cível) (grifei) Diante disso, é de se concluir pela procedência da pretensão autoral, determinando que a requerida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à transferência de titularidade em comento. Caso esta se quede inerte, deverá ser expedido o competente ofício ao cartório competente para tal desiderato. Quanto ao dano material relativo aos honorários advocatícios contratuais, inviável seu deferimento, pois a indenização pleiteada refere-se à quantia repassada a advogado contratado. Portanto, o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. A escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como fosse 'culpado' pela escolha. Logo, os honorários advocatícios contratuais não geram direito a ressarcimento por danos materiais, pois decorrente de estipulação estritamente particular, razão pela qual rejeito a verba em tela. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para determinar que a requerida proceda à transferência de titularidade em comento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso esta se quede inerte, deverá ser expedido o competente ofício ao cartório competente para tal desiderato. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa nos termos art. 85 § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Natal/RN, 24 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06