Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/02/2018
Valor da Causa
R$ 12.690,12
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
ANTONIO LUCIO ADELINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/09/2023, 12:26
Transitado em Julgado em 22/09/2023
22/09/2023, 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO ADELINO em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:58
Juntada de Petição de diligência
01/08/2023, 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/08/2023, 16:57
Juntada de certidão
27/07/2023, 14:53
Juntada de certidão
27/07/2023, 08:54
Expedição de Ofício.
26/07/2023, 13:19
Expedição de Certidão.
24/07/2023, 17:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:07
Publicado Sentença em 15/03/2023.
20/03/2023, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
20/03/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: ANTONIO LUCIO ADELINO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0100576-33.2018.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Nordeste de Brasil S/A em face de ANTONIO LUCIO ADELINO, todos devidamente qualificados. Após, a autora atravessou petição, manifestando a desistência da ação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada não se manifestou nos autos. Assim, tem-se que, de acordo com o §4º do art. 485 do CPC, o autor poderá desistir da ação sem que seja necessário o consentimento do réu. Estipula o art. 200, parágrafo único, do CPC que a desistência da ação apenas poderá surtir os seus efeitos, depois de homologada por sentença. Daí ser imprescindível a manifestação judicial. Na hipótese vertente, não se enxerga qualquer óbice à homologação da desistência externada pela parte autora. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo, sem resolver o mérito, o presente processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Não sendo interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos. P. R. I. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)