Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-63.2018.8.20.5001 Polo ativo PEDRO ALVES NETO Advogado(s): JOSE SABRY AZAR Polo passivo RICARDO PEREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da usucapião ordinária, é imprescindível a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal exigido no art. 1.238 do Código Civil. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a posse qualificada e contínua pelo prazo legal. 3. Inexistindo provas robustas e incontroversas da posse exercida de maneira ininterrupta e sem oposição, não há como se reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel. 4. A ausência dos requisitos indispensáveis à usucapião ordinária impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO ALVES NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de usucapião ajuizada pelo apelante em desfavor de JOSÉ ADOLFO ALBUQUERQUE DE XEREZ e GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA, condenando o apelante em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao requerente. Na sentença (ID 28087773), o Juízo a quo registrou que o pedido de usucapião extraordinária fundamentou-se no art. 1.238 do Código Civil, que exige a posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. O magistrado destacou que, apesar de o apelante alegar posse mansa e pacífica desde o ano de 1995, a prova testemunhal colhida revelou controvérsia significativa quanto à ocupação do imóvel. Destacou que, em seu depoimento, a testemunha FRANCIMÁRIA GOMES DA SILVA, residente nas proximidades do terreno, afirmou que sempre soube que o imóvel pertencia ao Sr. Evilásio, e que nunca viu o autor no local. Por sua vez, o Sr. JOÃO BOSCO BARBOSA declarou que jamais presenciou o apelante no terreno, reforçando que o imóvel nunca foi cercado ou utilizado pelo recorrente. Já a testemunha DIONÍSIO ÁLVARES FARIAS, comerciante de terrenos na região, asseverou que o autor nunca esteve no imóvel e que este nunca possuíra qualquer construção ou indício de ocupação. Além disso, o Juízo ressaltou que a ausência de comprovação documental robusta acerca da posse com animus domini inviabilizava o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Embora o autor tenha apresentado comprovantes de pagamento de IPTU, o magistrado entendeu que tais documentos, isoladamente, não configuravam prova suficiente de posse, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado mencionou ainda que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do imóvel pela usucapião, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença destacou que a posse deve ser exercida com ânimo de dono, de forma contínua e sem qualquer oposição, condições não verificadas nos autos. Ademais, a sentença enfatizou que a contradição entre os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e pelos réus indicava a existência de disputa sobre a posse do bem, o que afasta a presunção de posse pacífica e incontestada. A decisão ressaltou que o simples fato de o apelante afirmar ter ocupado o imóvel não encontra respaldo suficiente na prova testemunhal e documental apresentada. Em suas razões (ID 28087777), o apelante sustentou que demonstrou a posse ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel objeto da lide, alegando que adquiriu os terrenos por meio de contrato de compra e venda e que arcava regularmente com os tributos incidentes. Aduziu que a posse foi exercida por mais de 20 anos, de forma pública e incontestada, com ânimo de dono, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil. Argumentou, ainda, que a sentença não analisou corretamente a prova documental e testemunhal, razão pela qual deveria ser reformada para reconhecer a usucapião do imóvel. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID 28087780 e ID 28087781), os apelados requereram o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de usucapião ajuizada pelo apelante. O recorrente sustenta que a sentença há de ser reformada pois, preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião ordinária dos imóveis descritos nos autos, argumentando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os bens, com animus domini, há mais de quinze anos, conforme exige a legislação vigente. Alega que adquiriu os terrenos por meio de contrato particular de compra e venda e que, desde então, passou a utilizá-los como se proprietário fosse, realizando benfeitorias e efetuando o pagamento de tributos municipais, o que demonstraria a consolidação de sua posse qualificada. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há nos autos prova robusta e incontroversa da posse com animus domini pelo tempo necessário, tampouco que tal posse tenha sido exercida de forma ininterrupta e sem oposição, requisitos essenciais à configuração da prescrição aquisitiva. O artigo 1.238 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso concreto, a sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas suficientes para demonstrar que a posse do apelante foi exercida de forma contínua e sem contestação. O conjunto probatório evidencia controvérsia substancial sobre a alegada posse exclusiva do apelante, havendo testemunhos contraditórios quanto à utilização e ocupação dos imóveis. As testemunhas arroladas pelo apelante afirmaram que ele exerceu posse mansa e pacífica por longo período, contudo, as testemunhas da parte adversa apresentaram versão oposta, sustentando que o imóvel era de domínio de terceiros e que nunca presenciaram qualquer ocupação efetiva por parte do recorrente. Além disso, há registros de atos possessórios praticados por terceiros, como tentativas de invasão do imóvel e disputas judiciais anteriores, o que reforça a conclusão de que a posse do apelante não se deu de forma pacífica e ininterrupta, desatendendo os requisitos do instituto da usucapião. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Nesse sentido, cabia ao apelante demonstrar de forma inequívoca que preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação para aquisição da propriedade pela usucapião, especialmente a posse qualificada e contínua pelo prazo legal. Entretanto, a prova produzida nos autos não permite concluir, com a segurança exigida, que a posse foi exercida nos moldes da legislação vigente. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a posse para fins de usucapião deve ser pública, contínua, sem oposição e com animus domini, requisitos que não restaram plenamente demonstrados no caso em apreço. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO E GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, POR DESERÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DE NEUZA CIRILO DANTAS.1. O apelo interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo se enquadra na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.2. Não verificados os pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária, por parte de Neuza Cirilo Dantas, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora/recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não desincumbindo-se do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC e, por via de consequência, imperiosa a manutenção da sentença quanto a este ponto.3. O direito de reivindicar o bem está relacionado ao direito de propriedade, cuja prova deve ser demonstrada com a escritura do imóvel independentemente de o proprietário não estar na posse do bem imóvel.4. O não reconhecimento da prescrição aquisitiva leva a acolher a pretensão deduzida pelo autor na Ação Reivindicatória, cuja prova da propriedade encontra-se demonstrada através de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel colacionada aos autos.5. Não conhecimento do recurso interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo, por deserção. Conhecimento e desprovimento do apelo de Neuza Cirilo Dantas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101746-36.2017.8.20.0145, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Dessa forma, constatando-se a ausência dos requisitos indispensáveis à configuração da usucapião ordinária, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido do apelante.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a respectiva exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.