Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801677-66.2022.8.20.5001.
Requerente: JOSE CESAR DA SILVA CPF: 297.108.714-04, MARIA CILENE DE MENEZES SILVA CPF: 316.569.604-78, REGINA GONCALVES DE MELO CPF: 523.794.004-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA GONCALVES DE MELO
Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória promovida por JOSÉ CESAR DA SILVA e MARIA CILENE DE MENEZES SILVA, d devidamente qualificados, através de advogado, contra a TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Foi prolatada sentença em que julgou procedente o pedido. Após, a parte autora peticionou nos autos (id 142690887), alegando que, em que pese terem sido expedidas o auto e a carta de adjudicação em favor dos autores, não puderam registrar o imóvel objeto da demanda em razão de indisponibilidades existentes na matrícula. Requerem a baixa em qualquer indisponibilidade na matricula do imóvel que foi adjudicado. Compulsando os autos, verifico que as indisponibilidades resultam de ações judiciais movidas contra a ré por outras pessoas, que não fizeram parte do presente processo. Portanto, entendo que a supressão das indisponibilidades reclama ação ou providência que escapa ao âmbito da competência deste Juízo, podendo a parte autora, assim entendendo, solicitar a remoção das indisponibilidades nos processos em que foram determinadas para que seja possível obter o respectivo registro.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição no id 142690887. Sem mais objetivos, arquivem-se as autos. Natal, 6 de março de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito