Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804853-14.2018.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF). O Acordão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 539, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil e 478, 479 e 480 do Código Civil. Contrarrazões não apresentadas (Id. 17937603). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porquanto, no atinente à suposta violação aos arts. 355 e 369 do CPC, a Corte Superior assentou o entendimento de que incumbe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda haver suficiência probatória ao julgamento da causa. Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível nova análise de matéria já definitivamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1687153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) (grifos acrescidos) Noutro giro, sobre a teórica afronta aos arts. 478, 479 e 480 do CC, pautada na alegação de que o recorrente teria direito a revisão do contrato em virtude de uma suposta onerosidade excessiva e abusividade contratual, entendo que para infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de inexistência de ilegalidade do instrumento contratual, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é sabidamente vedado na via eleita, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Acerca da matéria, confira-se aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 283/STF, passando-se a novo exame do recurso especial. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não foi demonstrado nenhum acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1297951 SP 2018/0121735-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/5