Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800229-13.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
EXECUTADO: ANTONIO EDIMAR DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIBAU em desfavor de ANTÔNIO EDIMAR DE FREITAS. Em petição de ID 119365472, a parte exequente comunicou que a parte executada quitou os valores executados por meio de parcelamento administrativo extrajudicial, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução. Ao final, após o pagamento dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por Sentença. No caso dos autos, depreende-se que a parte executada, antes mesmo de ter se efetivado a sua citação, consoante atestam as Certidões de IDs 82817412 e 94069422, aderiu ao parcelamento administrativo junto ao município exequente (ID 98793396) e, com isso, adimpliu espontaneamente com o pagamento do importe atinente ao valor executado, segundo comunicado pela própria parte exequente em ID 119365472. Logo, impende-se que o feito executivo seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento integral do débito em prol da parte exequente (arts. 156, inciso I, do CTN e 924, inciso II, do CPC). Com relação à argumentação do município exequente de que resta pendente, pelo executado, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução, entendo que tal fundamento não merece prevalecer in casu. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento assente, na Segunda Turma, de que não é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência quando a extinção da execução fiscal deriva do pagamento do débito, pelo devedor, antes mesmo da sua citação, hipótese essa que se amolda ao presente caso, pois restaram infrutíferas, no decorrer do feito executivo, as duas tentativas de citação de ANTONIO EDIMAR DE FREITAS (Certidões de IDs 82817412 e 94069422), que aderiu e quitou administrativamente o débito antes de ser citado, de forma voluntária. Neste sentido, veja-se o julgado paradigma do STJ: Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (STJ, RE 1927469/PE, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/08/2021)
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional por haver sido pago o débito executado, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, conforme o disposto nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, bem como no art. 156, inciso I, do CTN, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supradelineada. Com trânsito em julgado certificado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)