Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100625-88.2017.8.20.0139.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE
EXECUTADO: CICERO GUNDIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de São Vicente/RN contra o executado acima nominado em virtude de inadimplemento de tributo(s) consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa coligida(s) aos autos. No curso do feito, a exequente requereu a extinção da ação, informando o óbito do executado ocorrido antes do ajuizamento deste executivo fiscal. Brevemente relatados. Decido. No caso em exame, quando do ajuizamento do feito, a capacidade de ser parte do devedor já havia sido extinta pelo óbito, não se admitindo, assim, o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta por não se aplicar o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, de modo que não há que se falar em substituição da CDA no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Apresenta-se incabível a pretensão do ente exequente de proceder à substituição da Certidão da Dívida Ativa ou ao redirecionamento da Execução Fiscal, proposta em face de contribuinte falecido. Inteligência da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". III. A circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015. IV. Agravo interno improvido.( STJ - AgInt no AREsp 1007347 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0284167-4. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2017). EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19/3/2002 (fls. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19/11/2001. 2. A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor. Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir. 3. "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2010). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1218068 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0194798-7. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2011). Como o exercício do direito de ação pressupõe a legitimidade das partes, vê-se que tal requisito não foi preenchido in casu, porquanto a ação executiva foi proposta em face do devedor falecido, quando deveria ter sido ajuizada contra o espólio, sendo evidente a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80). Caso haja eventual renúncia ao prazo recursal, homologo-a desde já. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA /RN, 17 de novembro de 2023. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)