Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827697-36.2018.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA SANDRA DA SILVA GONCALVES Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVIDAMENTE INTIMADA A APELANTE PERMANECEU INERTE. NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0827697-36.2018.8.20.5001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 20904482), defende a apelante, em síntese, a necessidade de citação por edital da parte ré, tendo em vista restarem frustradas todas as tentativas anteriores no sentido de localizar a ré. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado à CAERN a citação da parte ré por Edital. Sem contrarrazões. A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 22149883). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Do exame dos autos da Ação Monitória (proc. nº 0827697-36.2018.8.20.5001), observo que após diversas tentativas frustradas de localização da parte apelada nos endereços indicados, a CAERN requereu a citação através de Mandado de Citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (ID 20904454). Ocorre que, devidamente intimado para recolher e comprovar junto ao Juízo Deprecado, as custas judiciais devidas da carta precatória expedida ID 78032516, bem como as custas referentes às diligências do oficial de justiça, a parte autora informou que o setor financeiro da CAERN não estava conseguindo efetivar a quitação da guia anexa (ID 20904471), se limitando a informar que a Companhia não possui conta na instituição bancária informada (Banrisul), não sendo possível realizar o referido pagamento. Ato contínuo, o juízo sentenciante intimou a concessionária autora para diligenciar sua resposta junto ao Juízo Deprecado, verdadeiro beneficiário do pagamento sob questionamento, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para tanto, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV. Desse modo, conforme certidão de ID 20904476, a CAERN manteve-se inerte, não tendo informado ao referido Juízo acerca do andamento da diligência ou promovido à citação da requerida. Constata-se, pois, que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhes fora incumbido, tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias. Apesar do alegado pela apelante, de dificuldades para realização da guia de pagamento, entendo que esta deveria ter diligenciado junto ao juízo deprecado outras formas de realização da referida guia. Inclusive, acessando o site do TJRS, no local destinado a emissão das guias de pagamento, eles fornecem um contato telefônico para realização da quitação por telefone. Sendo assim, entendo escorreita a atuação do magistrado de primeiro grau que, diante da não triangularização processual, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. É como voto Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.