Esbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/10/2018
Valor da Causa
R$ 63.000,00
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Partes do Processo
ANTONIA VANDA PEREIRA DE CARVALHO
CPF
Autor
NILSON
Terceiro
JOSE NILSON DE SOUZA
CPF
Reu
MARINALDA FERNANDES BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/04/2023, 11:52
Transitado em Julgado em 14/03/2023
27/04/2023, 11:52
Juntada de Petição de comunicações
21/03/2023, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 15:31
Publicado Sentença em 15/03/2023.
15/03/2023, 15:31
Publicado Sentença em 15/03/2023.
15/03/2023, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição
14/03/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Ré(u)(s): MARINALDA FERNANDES BEZERRA e outros Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817936-54.2018.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): ANTONIA VANDA PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em sessão de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. Sumariado, passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID 95736108), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição. P.I. Mossoró/RN, 3 de março de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Ré(u)(s): MARINALDA FERNANDES BEZERRA e outros Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817936-54.2018.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): ANTONIA VANDA PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em sessão de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. Sumariado, passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID 95736108), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição. P.I. Mossoró/RN, 3 de março de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)