Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806231-63.2022.8.20.5124.
AUTOR: MARIA DE DEUS DOS SANTOS
REU: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PASSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de despejo e cobrança de alugueis vencidos com pedido liminar ajuizada por MARIA DE DEUS DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCO CARLOS DA SILVA PASSOS, todos devidamente qualificados nos autos em que alega ter locado o box 32 no Mercado Público de Parnamirim-RN ao demandado, com prazo de locação de seis meses de 5/11/2021 a 5/4/2022, pelo valor mensal de R$650,00. Aduz ainda, que o(a) locatária encontra-se em mora com relação ao pagamento de suas obrigações desde o mês de dezembro de 2021. Face ao exposto, busca a tutela jurisdicional para cobrar o débito proveniente dos alugues e despejo da demandada do referido imóvel, bem como indenização por danos morais. Anexou aos autos documentos necessários ao recebimento da inicial. Recebimento da inicial. Citada para integrar a relação processual – id 91084941, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado. Despacho decretando a revelia. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Verifico também que a demandada foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar contestação, contudo, optou pelo silêncio processual, sendo decretada a revelia e aplicando-lhe os efeitos materiais do art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares alheias as relações de consumo, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Nestes termos é a redação disciplinada no art. 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vieram aos autos instrumento particular de locação de imóvel pactuado entre os litigantes, no qual a parte locatária comprometeu-se em adimplir mensalmente com a quantia de R$ 1.400,00 relativo à locação do bem imóvel descrito na inicial – id 80637336, pág. 26/29, com prazo de validade estabelecido no contrato de um ano, com vigência de 5/11/2021 a 5/4/2022. Com efeito, já no mês de dezembro de 2021, o demandado não cumpriu com sua obrigação mensal de pagamento do aluguel, o que acarreta a imediata rescisão por se tratar de descumprimento de cláusula contratual. Registre-se ainda, o direito de propriedade que garante ao requerente usufruir do seu imóvel e requerê-lo quando entender devido, observando as cláusulas contratuais. Neste sentido, destaco o teor do art. 1228, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Na petição inicial pleiteia-se também obrigação de pagar requerendo que a demandada quite os aluguéis dos meses em atraso, de dezembro de 2021 até a efetiva desocupação do imóvel, montante este a ser acrescido de juros e correção monetária. Pois bem, é importante ressaltar que a lei de despejo possibilita acumulação com pedido de cobrança de alugues em atraso, consoante redação disciplinada no art. 62, inciso VI: “havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos” Nesse sentido, segue jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS NÃO PAGOS. CONTRATO. NATUREZA COMERCIAL. RÉ. CITAÇÃO PESSOAL. APERFEIÇOAMENTO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. EFEITOS. IRRADIAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FATOS INCONTROVERSOS. MORA RECONHECIDA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. PERMANÊNCIA DA LOCATÓRIA NO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR 30 (TRINTA) DIAS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, POR PRAZO INDETERMINADO (LEI Nº 8.245/91, ART. 56 E PARÁGRAFO ÚNICO). PEDIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NPC, ART.373, II). ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. FORMULAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. (...) 4. Segundo a regulação advinda da Lei das Locações, tratando-se de imóvel comercial, expirado o prazo de vigência contratado e permanecendo a locatária no imóvel por mais de 30 dias, a locação é prorrogada automaticamente, mas sem prazo determinado (Lei nº 8.245/91, art. 56 e seu parágrafo único), e, assim, permanecendo a locatária no imóvel após o implemento do termo convencionado e deixando de adimplir os locativos convencionados, aliada à decretação da resolução da locação, sujeita-se ao pagamento dos locativos e encargos locatícios até o momento e que vir a desocupar o imóvel locado. 5. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida, e não pelo ocorrido no curso do vínculo negocial estabelecido entre as partes (CPC, art. 80). 6. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual vigente contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDFT - Acórdão 1401442, 07242479720218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também devido o pagamento de faturas de energia em atraso durante todo o período em que o locatário estiver usufruindo do imóvel em tela. Portanto, reconheço devido o pedido de despejo formulado pelos demandantes em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais bem como a condenação da demandada ao pagamento dos alugues em atraso. No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que ocorre quando decorrente de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano. No caso, não há provas de dano excepcional à parte demandante, mas mero descumprimento contratual que não ultrapassa a condição de aborrecimento ou dissabor. Ausente, portanto, comprovação de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade da promovente ou de que o ato possui gravidade suficiente a ponto de se permitir a presunção dos danos. Do mesmo modo, e não por outra razão, vem sendo essa doutrina reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de banalização do dano moral. Sobre o tema, segue precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. EMBORA A UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEJA, EM TESE, LÍCITA, NO CASO CONCRETO, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, VIA CARTÃO DE CRÉDITO, RESULTOU DE ERRO DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO, DECORRENTE DE OMISSÃO DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO, NÃO OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 46 E 52, DO CDC. A CLÁUSULA QUE PERMITE OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIRÁRIO DA AUTORA SE REVELA ABUSIVA, POIS NÃO PREVÊ PRAZO FINAL PARA ESTES, GERANDO EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA O CONTRATANTE SIDO INFORMADO DE QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMO COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA, DESCONHECIA O TIPO DE TRANSAÇÃO EFETUADA. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE OBJETIVAVA CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, QUE AUTORIZA A TRANSMUDAÇÃO DO CONTRATO PARA TAL MODALIDADE, A TEOR DO ART. 170, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COM A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PREVISTA PARA TRANSAÇÕES CONSIGNADAS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS E O APROVEITAMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS PARA COMPENSAR O DÉBITO, AUTORIZADA TAMBÉM A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, CASO CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE SALDO EM ABERTO. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA, DEVENDO SER COMPROVADO O ABALO EXTRAPATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA, NO CASO. A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE INDESEJÁVEL, CARACTERIZA-SE COMO ABORRECIMENTO E DISSABOR INERENTES ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AS ASTREINTES VISAM A EFETIVIDADE DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, RAZÃO PELA QUAL ADEQUADA A IMPOSIÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085114288, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-08-2021) Assim, do exame dos elementos de convicção coligidos a estes autos, a conclusão é de que não há provas de que a autora tenha suportado qualquer prejuízo capaz de impingir-lhe um dano moral e assim justificar a procedência do pleito indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) DECRETAR O DESPEJO da demandada FRANCISCO CARLOS DA SILVA PASSOS do imóvel localizado no MERCADO PÚBLICO, BOX 32, Parnamirim/RN. B) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de alugueres vencidos e não pagos, no valor mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a partir de dezembro de 2021 até a entrega, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do inadimplemento de cada parcela até a efetiva desocupação. C) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de faturas de energia vencidos e não pagos, a partir de dezembro de 2021 até a entrega do imóvel, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do inadimplemento de cada parcela até a efetiva desocupação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)