Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000755-77.2005.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada, em 15 de dezembro de 2005, pela Procuradoria da Fazenda Estadual em desfavor de Maria do Rosário Braga, todos qualificados, através da qual se pretende o adimplemento da dívida ativa tributária (ICMS). Despacho de recebimento ao ID 58980481 - pág. 6, datado 26 de janeiro de 2006. Certidão de cumprimento de mandado de citação, penhora e avaliação ao ID 58980484 - pág. 10, informando a inexistência de bens penhoráveis. Carga dos autos pela parte exequente em 07 de março de 2008. Requerimento de penhora online (Bacenjud, Renajud e Infojud) ao ID 58980485 - pág. 1, com deferimento ao ID 58980486 e resultados infrutíferos ao ID 58980486 (pág. 3 e 4/5), datados de 07 de março de 2008, 15 de outubro de 2008 e 25 de março de 2009, respectivamente. Carga dos autos em 25 de março de 2009. Pedido de suspensão de prazo por 6 meses ao ID 58980486 - pág. 7 e deferimento ao ID 58980487. Novo pedido de suspensão de prazo por 6 meses ao ID 58980488. Despacho de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, ao ID 58980489. Decorrido o prazo da suspensão de um ano, a parte exequente requereu penhora online (Bacenjud), com deferimento ao ID 58980491 e resultado parcialmente frutífero ao ID 58980491 (pág. 5), datados de 09 de abril de 2014, 13 de novembro de 2014 e 04 de dezembro de 2014, respectivamente. Requerimento de desbloqueio dos bens penhorados ao ID 58980492, com deferimento ao ID 58980493. Carga dos autos em 15 de agosto de 2016. Novo pedido de bloqueio online (Renajud) ao ID 58980496, com deferimento ao ID 58980497 (pág. 1) e resultados infrutíferos ao ID 58980497 (págs. 2/3), datados de 15 de agosto de 2018, 10 de dezembro de 2018 e 13 de março de 2019, respectivamente. Após longa paralisação do feito, renovação dos pedidos de penhoras ao ID 82486948 e despacho de intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente ao ID 90627219. Intimada, a parte exequente informou apenas que "não tem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição para arguir nos autos" (ID 94219472). Vale destacar que não há, nos autos, informações sobre eventual arquivamento do art. 40 da LEF. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. Cumpre salientar, em primeiro lugar, que o relatório foi realizado da forma acima identificada em virtude de o STJ ter pacificado o entendimento segundo o qual deve “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ, AREsp 1340522/PR, julgado em 07/02/2019). Por outro lado, em atenção ao princípio da não surpresa, foi observada a necessidade de intimação da parte interessada para se manifestar sobre a prescrição aqui analisada, de forma que o processo pode ser validamente julgado[1]. 2. Da prescrição intercorrente. Em se tratando o presente processo de execução fiscal de dívida tributária, estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo ou pela não localização do devedor e tendo em vista a longa tramitação do feito, o instituto da prescrição intercorrente assume importante relevo. Isso porque é possível que o estado de falta de bens penhoráveis se prolongue eternamente e, de igual modo, a execução em sentido lato se não existisse o instituto, o que não seria lógico e razoável. Como toda e qualquer execução se funda, em alguma medida, na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente ou, ainda, não foi possível sua descoberta em face da não localização do devedor, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens. A respeito do ponto, o STJ pacificou a matéria no recurso repetitivo REsp 1340553/RS (julgado em 12/09/2018) tanto para cobranças de dívida tributária quanto para dívida não tributária, cujo entendimento sigo em razão de sua obrigatoriedade (art. 927, III, do CPC). Para a elucidação da presente execução a partir da análise do julgado do STJ, tenho que: 1. Ciência da Fazenda Pública e início do prazo de suspensão: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (grifei). No caso, tendo sido feita carga dos autos em 15 de agosto de 2016, logo após o exaurimento de todas as diligências usualmente utilizadas para localização de bens penhoráveis ou da própria parte executada, entendo que essa é a data de ciência da parte exequente sobre tal circunstância, sendo, por isso mesmo, a data de início do prazo de suspensão de 1 ano. 2. Início do prazo da prescrição intercorrente e natureza do crédito exequendo: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (grifei). No caso, considerando a data do item anterior, o início do prazo prescricional ocorreu em 16 de agosto de 2017, de tal forma que, deve se considerar prescrita a presente execução fiscal, pois, em se tratando de execução de dívida tributária, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 do CTN). Dessa maneira, a extinção da execução é medida de rigor. 3. Dos honorários advocatícios. De uma maneira indistinta, tem entendido o STJ que TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1969424/PR, julgado em 28/03/2022 – grifei). Por outro lado, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto, que trata da prescrição intercorrente no âmbito do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[2]. Dessa forma, em uma aplicação analógica, penso que não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução fiscal. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. A isenção de custas e face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 3. A não condenação em custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitada às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso” (TJDFT, Acórdão 1050907, julgado em 29/09/2017). [2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.