Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838815-04.2021.8.20.5001.
Autora: FISHES BRAZIL INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - EPP Parte Ré: ELENILSON JUVENCIO DA CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FISHES BRAZIL INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA em face de ELENILSON JUVÊNCIO DA CÂMARA (Pessoa Jurídica). Nos autos em apenso foram realizadas diversas diligências de constrição judicial, sem lograr êxito. A parte exequente instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante do esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica, fundamentando o abuso da personalidade com a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Devidamente citado por edital o sócio não apresentou defesa. Nomeada a Defensoria Pública, esta apresentou defesa pela negativa geral de direitos. Relatei. Passo a decidir. A hipótese que se afigura é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa constante no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0807274-21.2019 para atingir bens do sócio, a fim de satisfazer o crédito da exequente. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração e, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O Código Civil, em seu artigo 50 prevê a possibilidade de estender o efeito de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Há elementos nos autos que demonstram que a empresa executada não está mais funcionando regularmente, tendo em vista que o oficial de justiça não a encontrou no endereço da exordial, conforme certidão de ID 70033910, nos autos em apenso. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se a empresa deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social é presumidamente desativada ou irregularmente extinta. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA – INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – PRESUNÇÃO. 1. Acórdão recorrido que deixou consignado que o Oficial de Justiça, ao dirigir-se ao estabelecimento, verificou que a empresa não mais funcionava normalmente. Contudo, entendeu que o fato não era suficiente a demonstrar que houve dissolução irregular da executada. 2. Hipótese em que cabe a valoração da prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, considerando inexistir controvérsia de natureza fática, mas situa-se a discussão nas conseqüências jurídicas advindas desses fatos incontroversos. 3. O STJ tem se posicionado no sentido de que a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 5. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 6. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 7. Imposição da responsabilidade solidária. 8. Agravo regimental provido. Agravo de instrumento provido para conhecer do especial e dar-lhe provimento. (STJ. AgRg no Ag 905.343/RS. 2ª Turma. Rel. ELIANA CALMON. Decisão: 20/11/2007. DJ 30.11.2007) - grifei Embora a dissolução irregular não seja, por si só, causa para a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em exame, constata-se que a pessoa jurídica não está funcionando e que seu patrimônio não foi separado, de modo que se confundiu com o patrimônio de seus sócios, estando devidamente caracterizada a confusão patrimonial, exigida no artigo 50 do Código Civil. Assim, ficou devidamente comprovado o abuso da personalidade, com a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Diante disso, só resta estender o efeito das obrigações assumidas pela empresa ré aos bens particulares do sócio para que seja satisfeito o crédito da exequente. Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que sejam atingidos os bens do sócio ELENILSON JUVÊNCIO DA CÂMARA. Junte-se cópia dos autos da presente decisão nos autos de nº 0807274-21.2019, para que seja analisado o pedido de bloqueio SISBAJUD nos autos principais. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se este incidente processual. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)