Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Polo passivo: P. C. DE OLIVEIRA PUBLICIDADE CNPJ: 24.360.950/0001-95, POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME CNPJ: 08.378.861/0001-10, Advogados do(a)
EXECUTADO: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN5736 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000563-91.2007.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Petroforte Factoring Ltda Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após frustradas as tentativas de penhora sobre bens dos executados, o exequente requereu que o patrimônio de Paulo César de Oliveira fosse alcançado para responder pela dívida contraída no exercício da atividade empresarial. No requerimento que fez, aduz que pelo fato de ser o demandado empresário individual, o patrimônio pessoal confunde-se com o o patrimônio destinado ao exercício da atividade, o que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, com razão o exequente um vez que é viável para busca de bens na tentativa de satisfação da dívida, como pretendida. Entretanto insta esclarecer que não se está redirecionando a responsabilidade pela execução. Nos termo do artigo 966 do Código Civil: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Da compreensão do artigo mencionado, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente a atividade empresarial. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP). Ainda consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade econômica, e por isso prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento é utilizado tanto na situação da responsabilidade do patrimônio da pessoa física em relação à dívida contraída no exercício da atividade empresarial, como na situação inversa.
Ante o exposto, afasto a autonomia patrimonial dos bens de PAULO CESAR DE OLIVEIRA – CPF 489.742.004-06 para que seja responsabilizado pela dívida exequenda. Por conseguinte, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)