Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM
RECORRIDO: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA ANDREANI, FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102415-29.2014.8.20.0102
Cuida-se de recurso especial (Id. 24277088), interposto pelo Município de Ceará-Mirim, em face do acórdão de Id. 23296772, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23296772), restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA DE CEARÁ-MIRIM. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE ADIMPLEMENTO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 373, I, e 784, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), arts. 581 e 623, da Lei Federal n.º 4.320/1964, sob a alegação de que “os títulos apresentados para cobrança não apresentam os requisitos para serem considerados como títulos certos, líquido e exigíveis, nem tão pouco há comprovação de que efetivamente o serviço/entrega do produto foi prestado e que a despesa efetivamente obedeceu os trâmites legais, na forma estabelecida pela lei”; “que a nota de empenho é documento fundamental para a comprovação de que há dívida em face da Fazenda Pública, pois cria para o Estado a obrigação de pagamento, e consiste na reserva a ser feita pelo orçamento, que não poderá mais ser gasta, a não ser pelo motivo que a justificou”; e que “carece de probabilidade jurídica o pedido formulado na petição inicial, uma vez que não há nos autos provas de que a prestação firmada no contrato foi efetivamente cumprida, embora fosse ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito”. Preparo dispensado na forma da Lei. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 24995417. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Ab initio, no que concerne à alegada violação aos arts. 373, I e 784, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), arts. 581 e 623, da Lei Federal n.º 4.320/1964, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MULTA CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de título judicial, para, nos próprios autos, determinar a liquidação do título executivo por arbitramento. O título judicial advém de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa que resultou em condenação ao ressarcimento integral do dano e multa civil. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no Tema 1.199/STF, dado que no julgamento da matéria foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Em relação à alegação de violação do art. 509, caput, inciso II e § 2º do CPC, sem razão a recorrente tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Vale dizer, a conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença em liquidação de sentença por arbitramento não constitui qualquer óbice, tratando-se de procedimento que, além de não acarretar prejuízo às partes, atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. IV - Sobre a alegada violação do art. 282 do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.510/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Grifos acrescidos). Ademais, ao examinar o recurso, verifico que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, no sentido de constatar a inexistência de contrato formal ou negócio jurídico realizado entre recorrente e recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos trecho do acórdão combatido: […] Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos de Ação de Cobrança aforada por Anglon Comércio e Representações Ltda, que julgou procedente a pretensão inicial “para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor da nota fiscal n° 4.600, a qual totaliza a quantia de R$ 21.820,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte reais) -Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da obrigação até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa”. No caso dos autos, em que pese o apelante afirmar que as mercadorias não foram entregues, não fez sequer prova do alegado, o que demonstra a fragilidade das alegações suscitadas. Tais circunstâncias, com a devida vênia, impedem que se faça qualquer juízo de valor no sentido de invalidar os documentos apresentados pela apelada, que inclusive militam em sentido contrário, posto que há de se convir que sendo o Poder Público o contratante, deve dispor de todos os meios necessários para demonstrar a ilegitimidade da pretensão deduzida. De outro lado, o não pagamento pelos serviços prestados importa em enriquecimento sem causa da administração, ante a não contraprestação da obrigação pela Administração. (…) Realce-se por fim que a tese de que deve ser observado o procedimento prescrito na Lei 4.320/64 resta superada, tendo em conta que a obrigação passou a ser obrigatoriamente cumprida por força de ordem judicial. Portanto, inexistindo nos autos elementos que possam elidir as provas anexadas pela apelada, impõe-se a confirmação da sentença proferida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. […] (Grifos acrescidos). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o recorrente em decorrência de fraudes praticadas na execução de Convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação de Ensino Superior de Passos (FESP), tendo como objeto a execução do Projeto Escola de Fábrica, instituído pela Lei 11.180/2005 e regulamentado pela Resolução/CD/FNDE 31/2005. 2. A indicada afronta ao art. 373, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A incompetência da Justiça Estadual não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, portanto a matéria não foi prequestionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do Recurso Especial. 4. Com razão a Corte a quo, pois mostra-se inequívoco que o Poder Público concorreu para a criação da fundação, visto que consta que a FESP foi criada pela Lei Estadual 2.933/1963, "sendo que o fundo inicial inclusive, é oriundo de títulos da dívida pública estadual", razão pela que é aplicável aos seus dirigentes as normas contidas na Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 5. Como se sabe, será caracterizado como ímprobo todo ato praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, "de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual." 6. Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo. Dessarte, modificar o entendimento do Tribunal de origem, levará ao reexame do contexto fático produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.638/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmula 7 do STJ e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12/4