Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOGIVAL ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800778-25.2023.8.20.5101 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária protocolado por Jogival Araújo através do qual busca a expedição de Alvará com autorização judicial para que seja feita a exumação do corpo/ossada e colheita do material genético de MARIA BEZERRA CAVALCANTE, atualmente no jazigo referente à guia de sepultamento 863 do Cemitério Municipal de Serra Negra do Norte/RN. Alega a parte autora que é neto de Maria Bezerra Cavalcante e acredita que a ossada humana de NIC 02436 do ITEP de Caicó é de seu tio, CÍCERO ROMÃO BATISTA DE ASSIS, até então desaparecido, nascido em 01/07/1968, em Caicó/RN, filho de JOÃO MARCELINO DE ASSIS e da referida MARIA BEZERRA CAVALCANTE. Ao ensejo, juntou, dentro outros documentos, seu RG, a certidão de óbito de Maria Bezerra Cavalcante, RG de Cícero Romão e Ofício do ITEP comunicando a solicitação de identificação dos Remanescentes Humanos cadastrados sob o NIC 02436. Intimado para emendar a inicial comprovando seu alegado parenteso com a inumada Maria Bezerra Cavalcante, o autor não foi encontrado, nem pelo Oficial de Justiça (ID 102505084), nem pela Defensoria Pública que o assiste (ID 104701391). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, I, do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por seu turno, os artigos 319 a 321 do referido código disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Objetivando verificar a legitimidade do autor, que se diz neto da falecida (objeto da exumação) e sobrinho de Cícero Romão Batista de Assis, a parte foi intimada para comprovar o alegado parentesco, bem como para juntar aos autos anuência dos descendentes de primeiro grau de Maria Bezerra Cavalcante, no entanto, quedou-se inerte. Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário. Assim é o posicionamento do acórdão abaixo: EMENTA: Apelação cível. Ação de execução fiscal. Ausência de pressuposto indispensável à propositura da ação. Indeferimento da petição inicial. Oportunidade para emendar a petição inicial ensejada. Determinação não cumprida. Recurso não provido. Dispõe o art. 284 do CPC que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 282, dentre eles o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do réu, determinará ao autor que a complete no prazo de dez dias. Presente a oportunidade para a parte ativa suprir as irregularidades e inobservada a determinação, revela-se admissível o indeferimento da petição inicial. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. (TJMG - Apelação Cível N° 1.0035.07.109535-6/001 - Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação: 17/12/2008) Deve-se registrar que não cabe a este juízo diligenciar para obter documentação indispensável à propositura da ação, cabendo a parte autora trazê-la já na inicial, como requisito dos artigos acima transcritos do NCPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 1.060/50). Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)