Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MOSSORÓ/RN
AGRAVADO: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805994-59.2017.8.20.5106
Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 17906601) contra acórdão que desproveu o agravo interno (Id. 16592518) interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo especial (Id. 13151236). Contrarrazões apresentadas (Id. 18127753) É o relatório. Na sistemática processual vigente, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível, tão somente, a impugnação mediante interposição de agravo interno. Sendo assim, não se afigura possível a apresentação de outro recurso contra tal decisão, porquanto incumbe a este Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo, sob pena de frustrar o escopo racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia. No caso em julgamento, verifico que a parte recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por meio da interposição de agravo interno (Id. 14450439), que, por sua vez, já foi julgado (Id. 16592518), no sentido de manutenção da decisão de não seguimento do apelo, em total consonância com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse modo, inexiste recurso cabível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes. 2. Foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso especial repetitivo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RECURSO INADMITIDO. ART. 1030, I, DO CPC; NOVO RECURSO ESPECIAL. INADIMISSÍVEL. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior Recurso Especial, nos termos do art. 1030, I, do CPC, por considerar que o entendimento está de acordo com a orientação firmada no julgamento do Recurso Repetitivo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.898.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANÁLISE PELA CORTE A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO REPETITIVO, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NOVO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETIVIA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. I - Na origem
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência. No Tribunal a quo não se conheceu do agravo de instrumento. Interposto recurso especial, nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para o fim de que, julgado o processo repetitivo paradigma, realizasse nova análise do recurso especial. Em nova análise, a Presidência negou seguimento ao recurso especial. A decisão foi mantida conforme em agravo interno. Interposto novo recurso especial, foi inadmitido por ser incabível contra acórdão que aplica matéria repetitiva. Nesta Corte, considerou-se incabível o recurso especial. II - O agravo interno não merece provimento, por ser manifestamente inadmissível. Constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. III - Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação da tese repetitiva. IV - Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa decisão, a parte interpôs o presente agravo. V - Observe-se que, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1.385.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. VI - O fato de a própria Presidência ter realizado a verificação da necessidade de devolução dos autos para eventual juízo de retratação, em análise de admissibilidade do recurso especial, não viabiliza a oportunidade de rediscussão da aplicação de matéria repetitiva, porquanto foi possibilitada a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão da Presidência, que, no caso dos autos, foi improvido. VII - Considerando-se que este agravo interno é manifestamente inadmissível, condeno a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.841.088/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por manifesta inadequação da via eleita. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E7/3