Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001101-09.2006.8.20.0106.
AUTOR: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN009286; NICÁCIO LOIA DE MELO NETO - RN004235 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - CNPJ:07.237.373/0033-07 Advogado do(a)
RÉU: MARIO GOMES BRAZ - RN006991; RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN008158; DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417; CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN006045 Processo: 0004055-91.2007.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA; EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA; FRANCISCO FERREIRA PESSOA; KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA; KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA; KLARISSA MAIRA FERREIRA DE SOUZA; M S F SOUZA & FILHOS LTDA ME. Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359; NICÁCIO LOIA DE MELO NETO - RN004235 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - CNPJ:07.237.373/0033-07 Advogado do(a)
RÉU: MARIO GOMES BRAZ - RN006991; DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417; TARCISIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR - CE007216 Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA; EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA; FRANCISCO FERREIRA PESSOA; KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA; KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA; KLARISSA MAIRA FERREIRA DE SOUZA; M S F SOUZA & FILHOS LTDA ME. Advogados do(a)
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados pelos autores nas ações conexas acima referidas, argumentando que este juízo incorreu em omissão e contradição na sentença proferida. Com relação aos autos n. 0001101-09.2006.8.20.0106, afirma que este juízo se omitiu em analisar as questões de fato e de direito trazidas pelos embargantes, não analisando as ilegalidades dos títulos em questão e, por conseguinte, os encargos financeiros questionados. Ainda, afirma a existência de contradição, uma vez que a despeito de afirmar que a incidência de juros não deve superar o percentual de 12% ao ano, o que não corresponde à hipótese destes autos, alicerçou a sua afirmação em julgados do Superior Tribunal de Justiça que infirmam ou contradizem a sua decisão. Quanto aos autos n. 0004055-91.2007.8.20.0106, argumentou a existência de omissão e contradição acerca dos argumentos apresentados em suas manifestações processuais, repetindo-os. Por fim, pleiteia pelo acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, bem como pela manutenção da tutela antecipada deferida em sede liminar. O embargado foi ouvido e afirmou que a sentença não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, requerendo a improcedência total dos embargos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Pois bem, antes de adentrar à análise individual de cada pedido, registre-se que a relação mantida entre as partes se caracteriza como de consumo. Com efeito, além do dispositivo expresso do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê a sua aplicação às atividades bancárias e financeiras, o assunto foi pacificado com a edição da Súmula nº 297 do STJ, que estatuiu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda que uma das operações tenha sido para o fomento da atividade rural, diante da hipossuficiência existente entre o pequeno produtor local e instituição financeira de âmbito regional, forçoso se faz a aplicação das normas do CDC para a resolução da lide. O autor e o réu celebraram um total de 03 negócios jurídicos, quais sejam: 1) cédula rural pignoratícia e hipotecária de n° 08239980-A, emitida em 01/07/1998, no valor de R$ 45.518,00, com recursos do fundo constitucional de financiamento do nordeste (FNE); 2) cédula de crédito industrial n° 08239980-B, emitida em 01/07/1998, no valor de R$345.456,00, com recursos do BNDES/FINAME e do FNE; 3) cédula de crédito industrial de n°08239980-C, emitida em 18/06/1999 no valor de R$23.917,87 com recursos do FAT/PROTRABALHO. I - DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCESSO N.º 0001101-09.2006.8.20.5106) Questionou o demandante acerca: a) da forma de incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos saldos devedores (1. aplicação do referido indexador além do prazo de 14/01/2000 para as operações financiadas com recursos do FNE; 2. ausência de aplicação do redutor financeiro de 20%; 3. capitalização do percentual de até 6% da TJLP, quando esta fosse superior a esse limite); b) juros de mora superiores a 1% ao ano; c) comissão de permanência; d) multa superior a 2% (dois por cento) ao ano; e e) cláusula que, por ocasião das renegociações ou novações de dívidas, transformam principal e encargos financeiros em principal, impedindo a incidência dos redutores e bônus de adimplência; Passo à análise dos encargos e cláusulas supracitadas. a) Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) A Lei nº 9.126/95 (Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências) prescreveu expressamente em seu art. 1º a incidência da TJLP como encargo básico de remuneração das operações firmadas a partir de 1º de julho de 1995, vejamos: Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Cabe destacar que a possibilidade da utilização da TJLP já foi objeto da Súmula 288 do STJ: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Pontue-se que o referido índice de correção é aplicado nas cédulas emitidas cumulativamente a outros encargos, como a taxa del credere e juros contratuais, não havendo, portanto, ilegalidade na sua estipulação como encargo financeiro. Em outros termos, não há se cogitar de ilegalidade se a TJLP é utilizada como índice de correção monetária, sem prejuízo de outra taxa utilizada para fins de remuneração do mútuo, prática reputada legal pela Súmula do STJ e pela jurisprudência. Neste sentido é o posicionamento do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – TJLP. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE SE SUBMETE A REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI Nº 6.840/1980 E DECRETO-LEI Nº 413/1969). JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN E, EM CASO DE OMISSÃO DAQUELE ÓRGÃO, DEVE SER APLICADO O DECRETO Nº 22.626/1933. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA "DEL CREDERE". ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os embargos à execução manejados pelos embargantes, ora apelados, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000110-91.2006.8.20.0119, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) Deste modo, ainda que lei posterior tenha alterado a forma de incidência do encargo (Medida Provisória nº 1.727/98, posteriormente convertida na Lei nº 10.177/2001), entendo que deva prevalecer a disposição contratual amparada em legislação que vigorava ao tempo da contratação, isto em razão do princípio tempus regit actum. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Portanto, desde da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 é permitida a capitalização de juros nas circunstâncias acima narradas. Outrossim, a possibilidade de capitalização de juros em cédulas de crédito rural e industrial é tema pacificado com a Súmula nº 93 do STJ: “SÚMULA 93: A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS”. Desta forma, inexiste abusividade ou ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no caso apresentado, ainda que emitida antes da edição da citada Medida Provisória. Neste sentido: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/ STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). b) juros de mora superiores a 1% ao ano Neste ponto assiste razão a embargante. Com efeito, do exame do contrato celebrado e das cédulas de crédito emitidas, infere-se a seguinte aplicação de encargos moratórios: 1) Na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 08239980-A, emitida em 01/07/1998, no valor de R$ 45.518,00: Encargos de inadimplência: correspondente aos encargos de normalidade, sem redutor, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, posteriormente majorado para 12% (doze por cento) ao ano. 2) Na Cédula de Crédito Industrial, de nº 08239980-B, emitida em 01/07/1998, no valor de R$ 345.456,00: I – BNDES/FINAME, no valor de R$ 197.913,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e treze reais): encargos de inadimplência: comissão de permanência ou encargos financeiros de normalidade, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que for maior. II – FNE, no valor de R$ 147.543,00 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e quarenta e três reais): encargos de inadimplência: os encargos financeiros de normalidade, excluído o rebate, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano. 3) Na Cédula de Crédito Industrial, de nº 08239980-C, emitida em 18/06/1999, no valor de R$ 23.917,87 (vinte e três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), com recursos do FAT/PROTRABALHO II: ) encargos de inadimplência: comissão de permanência ou encargos financeiros de normalidade, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que for maior. O Decreto-Lei nº 167/67 estabelece expressamente em seu art. 5º, Parágrafo Único, que: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Sendo assim, ocorrendo o inadimplemento da cédula rural e da cédula industrial, a legislação admite, apenas, a elevação dos juros remuneratórios, já constante no título, em 1% ao ano, a título de juros de mora, do que resulta que os encargos moratórios fixados merecem retificação, diante da ilegalidade aqui constatada. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO DE 1% AO ANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 429.548/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 280.147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/11/2016) Forçoso, portanto, acolher a pretensão autoral para declarar abusivos os juros moratórios, excluindo sua aplicação para fazer incidir tão somente, a título de juros de mora, a elevação dos juros remuneratórios no percentual de 1% ao ano. c) Comissão de Permanência: Diante do acolhimento do pedido anterior em relação à limitação dos juros de mora, há verdadeira perda do objeto da pretensão de declaração de abusividade da cumulação de comissão de permanência, uma vez que no caso de inadimplemento, é incabível sua aplicação, estando limitado o encargo de inadimplemento à elevação da taxa de juros em 1% ao ano. d) Redução da multa moratória ao percentual de 2% previsto no CDC: A multa moratória, como se sabe, é de 10% ou 2%, considerando-se a época do contrato e a vigência da alteração do § 1º, do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 9.298/96. Dentro deste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. (...) A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº9.29888/96, que modificou o CDCC, aplica-se aos contratos celebrados após a sua vigência. Precedentes". (STJ - AgRg no REsp 691304/RS n.º 2004/0142975-1, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 03.05.2005). In casu, as cédulas de crédito foram pactuadas nos anos de 1998 e 1999, após a edição Lei nº. 9.298/96, então, a multa moratória, neste caso, deve ser reduzida a 2%. e) Cláusula que, por ocasião das renegociações ou novações de dívidas, transformam principal e encargos financeiros em principal, impedindo a incidência dos redutores e bônus de adimplência; Não foi indicado quais encargos são abusivos e em que proporção, prejudicando a análise deste juízo, conforme já exposto na sentença. II. DA AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXECUÇÃO OBRIGACIONAL E COBRANÇA DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (PROCESSO N° 0004055-91.2007.8.20.0106) Arguiu o demandante haver contradição na sentença vergastada no que tange à conclusão do perito acera do repasse dos valores de modo tempestivo; da responsabilidade do banco pela contratação da empresa de consultoria de projetos na área agrícola (EPAGRI - EMPRESA DE PROJETOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E AGROPECUÁRIA E IRRIGAÇÃO LTDA). No presente caso, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, pretendendo o embargante discutir matérias que já foram atingidas pela preclusão. Em verdade, os argumentos apresentados revelam nítido interesse na modificação da conclusão do julgado, sendo contraproducente repetir aqui o que já foi devidamente fundamentado. Notadamente, quanto à contratação da empresa de assessoria técnica, de fato, não há prova nos autos de que o banco réu pressionou a parte autora a contratar os serviços da empresa EPAGRI - empresa de projetos e assistência técnica e agropecuária e irrigação LTDA. A previsão no contrato consiste na contratação, por parte do emitente/creditado, de empresa ou profissional para fins de assessoria empresarial e técnica, obrigando-se a exibir ao banco, previamente ao desembolso do crédito, o respectivo contrato de prestação de serviços, mas não determina qual pessoa jurídica deveria ser escolhida, opção a cargo do autor, conforme cópias das cédulas acostadas aos ID’s nº 12872553 e 12872560. Outrossim, no que tange ao repasse de valores, conforme anteriormente mencionado na sentença recorrida, o perito judicial concluiu que não há como precisar a data de liberação dos valores e que o cronograma de desembolso não foi cumprido de forma integral, o que não quer dizer que as parcelas das quantias não foram creditadas no período acordado, mas que, até então, apenas não havia ocorrido a liberação total. (ID nº 99142553, pág. 6). Assim sendo, caso pretenda o embargante rediscutir o julgado, deverá se utilizar da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração. Outrossim, considerando que nesta sentença está se reconhecido a ilegalidade dos juros de mora e da multa moratória, a sentença embargada passou a ser contraditória ao revogar a medida liminar, a qual deve ser restabelecida, pois o reconhecimento de cobrança abusiva da encargos de mora modificará o saldo devedor. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou parcial provimento para corrigir a sentença quanto à ação nº 0001101-09.2006.8.20.5106 para: declarar abusivos os juros moratórios, excluindo sua aplicação para fazer incidir tão somente, a título de juros de mora, a elevação dos juros remuneratórios no percentual de 1% ao ano, restando inaplicável a cumulação de comissão de permanência; redução da multa moratória de 10% para 2%. Mantenho a tutela de urgência deferida, ressalvado o juízo de admissibilidade recursal, a ser exercido pela superior instância. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor, no percentual de 80%, e o réu, em 20%, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da causa, atendidos os parâmetros do artigo 85, § 2º do CPC. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN, bem como a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios pelo autor ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito