Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GONÇALO NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100764-98.2016.8.20.0131
Cuida-se de agravo interno interposto de decisão da lavra desta Vice-Presidência (Id. 17087900) que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta o agravante que a decisão impugnada estaria a merecer reforma, por ter invadido a competência do STJ ao enfrentar, segundo alega, o mérito do recurso especial, ao se pronunciar sobre o art. 489, II, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 18601778). É o relatório. Sem delongas, o agravo interno não merece ser conhecido. Isso porque, nesta via recursal, o agravante não deveria ter dirigido os seus argumentos contra suposta invasão de competência do STJ, a qual, devo anotar, sequer existiu, eis que em momento algum se enfrentou o mérito do recurso especial, tendo apenas sido ressaltado, na decisão vergastada, que a inadmissão da irresignação recursal se deveu ao óbice inerente à Súmula 83 do STJ. De mais a mais, o agravo interno, de acordo com a legislação processual civil, traduz o recurso cabível das decisões que negam seguimento a recurso especial na sistemática dos recursos repetitivos e a recurso extraordinário no regime da repercussão geral, assim como das decisões que sobrestam o processamento de recurso que aborde controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, a depender na natureza da matéria versada - constitucional ou infraconstitucional -. Nesse horizonte de sentido, dispõe o art. 1.030, I e III, §2º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) [...] §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Sob esse viés, devo dizer: não constato, na argumentação levada a cabo pela agravante, qualquer insurgência contra decisão que tenha negado seguimento ao recurso especial outrora interposto, ou que tenha sobrestado recurso que versasse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Toda a argumentação por ela desenvolvida se dirigiu para desafiar a decisão que inadmitiu o recurso especial. E como se sabe, o recurso apropriado para essa finalidade é, senão, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, por ela própria já aviado (Id. 16510466), conforme disposto no art. 1.030, V, §1º, do aludido código. Vejamos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Em última análise, é irrealizável pretender a apreciação, em sede de agravo interno, de matéria atinente à inadmissão de recurso especial, por ser essa matéria própria do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de, ao fazê-lo, incorrer, agora sim, em usurpação de competência do tribunal superior, cenário que anuncia o cabimento, inclusive, de reclamação, nos termos do art. 988, I, do referido código. Verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal;
Ante o exposto, e consoante a argumentação vincada em linhas pretéritas, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10