Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800966-57.2019.8.20.5101.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MAX ALEXSANDRO TRINDADE, MAX ALEXSANDRO TRINDADE - ME SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe, já qualificadas. Citação realizada, porém sem o pagamento da dívida e penhoras frutíferas. A parte exequente atravessou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ID nº 97886277. É o sucinto relatório. 2. Fundamentos O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou as Portaria Conjuntas nº 17 e 19 – TJ, ambas de 23 de abril de 2018, que estabeleceram alguns procedimentos de arquivamento a serem adotados no âmbito das Execuções Fiscais e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, entre outros tipos de classes de processos. De acordo com o art. 1º das referidas portarias, impõe-se o arquivamento definitivo, com a consequente baixa. Portaria nº 17/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; (…) É que se entendeu que tais processos impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), assim como o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Além do mais, a taxa de congestionamento dos processos integra, na categoria litigiosidade, o rol dos indicadores mensurados pelo Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 76/2009. Faz-se oportuno ainda registrar que não se há de falar em eventual prejuízo para o credor, haja vista que ele poderá requerer, a qualquer momento, e sem qualquer ônus, o reativamento do feito, enquanto não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. 3. Dispositivo Feitas essas considerações, com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 17/2018, alínea b, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM A CONSEQUENTE BAIXA, observando que o prazo inicial da prescrição intercorrente se iniciará a partir de um ano da data do referido arquivamento, conforme analógica ao artigo 921, II, §§1º e 2º, CPC/2015 em conjunto o artigo 40 da LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. P. I. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)