Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO BATISTA DA FONSECA
EXECUTADO: MARCELO CAMPOS LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818133-04.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Intimada pessoalmente, conforme ID 85831965, para prosseguimento do feito, sob pena de abandono, bem como para se manifestar sobre a decisão de nova consulta ao sistema Sisbajud, que restou negativa (ID 74033675), a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 86495781. Intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito, por abandono da causa pela parte autora, a parte demandada também quedou-se inerte (ID 87426618). É o relatório. Decido: Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC, determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo segundo instrumento (ID 85831965). O artigo 485, § 6º, do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo de execução mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado e apresentado sua defesa. Não tendo o executado apresentado defesa, por meio de embargos a execução, desnecessária o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. No mesmo sentido, temos o entendimento da Egrégia Corte deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS E AOS CASOS EM QUE A PARTE DEMANDADA NÃO FOI CITADA. RÉU CITADO NO PROCESSO. EXIGÊNCIA DOS DOIS REQUISITOS. REQUERIMENTO DO RÉU DEMONSTRADO NO PROCESSO. REQUISITOS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0813664-22.2015.8.20.5106, Rel.º Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2021)”. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de defesa. Intime-se a parte autora, pelo sistema e a ré, por carta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 9 de março de 2023. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2