Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801145-59.2019.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INATIVIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS E TENTATIVAS DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS SEM SUCESSO. TESES APRESENTADAS SEM PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DO DIREITO DO REQUERENTE. ÔNUS QUE LHE CABIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. EMPRESA TELEFÔNICA QUE ACOSTOU FATURAS DEMONSTRANDO DETALHADAMENTE O USO DOS TELEFONES. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADO (ART. 373, II, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Município de Tenente Ananias/RN interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID19198054), o qual julgou improcedentes os pedidos da ação de rescisão contratual que ajuizou em desfavor da Tim S.A, consistentes na declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de prestação de serviço de telefonia, com declaração de rescisão do ajuste, e indenização por danos morais. Em suas razões (ID19198058) sustenta que as provas colacionadas ao feito não demonstram que a demandada comprovou a existência do débito reclamado, daí requerer o provimento do apelo para ver reconhecida a pretensão autoral. Apresentadas contrarrazões (ID19198062), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, ou, subsidiariamente, a fixação de indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). A representante da 6ª Procuradoria de Justiça, Rossana Mary Sudário, declinou de sua intervenção no feito (ID19386118). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia reside na comprovação de que as linhas telefônicas do município de Tenente Ananias/RN estavam inativas, e que a cobrança pelo serviço é ou não devida. Pois bem. Na realidade dos autos, o requerente afirma na exordial que no ano de 2006 firmou contrato telefônico com a TIM, mas as linhas telefônicas estão sem uso há vários anos. Acrescenta que tentou realizar o cancelamento do ajuste, mas não obteve sucesso. No caso, o demandante não comprovou minimamente a alegada inatividade das linhas telefônicas, tampouco protocolos ou outros elementos aptos a evidenciar as tentativas de cancelamento do serviços. Apesar de se tratar de uma relação consumerista, onde há a inversão do ônus probante, tal realidade não exime o autor de comprovar minimamente suas alegações, o que não aconteceu no feito, pois sequer especificou quais linhas estavam supostamente em desuso e os números dos protocolos de atendimento, posto ter realizado uma fundamentação genérica, consoante precedente desta Corte, a saber: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO DESCONTO ANTECIPADO DE BOLETO EM CONTA CORRENTE, SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO. EXTRATO BANCÁRIO A DEMONSTRAR PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO. PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO AUTORAL/RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806367-41.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). Destaques acrescentados. A empresa ré, por sua vez, trouxe faturas nas quais constam detalhadamente o usufruto dos telefones, com as chamadas realizadas nos aparelhos (ID19198041/19198047), evidenciando que os serviços estavam disponibilizados, de modo que, conforme consignado na sentença, demonstrou fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a ensejar a legítima cobrança reclamada, na esteira dos precedentes desta Corte, que colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS FATURAS DETALHADAS QUE PROVAM O USO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E A CONSEQUENTE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 431 E 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802455-36.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023). Destaques acrescentados. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 373, II DO CPC. PARTE APELADA QUE TROUXE AOS AUTOS FATURAS MENSAIS DOS PLANOS DE TELEFONIA USADOS PELA APELANTE. FATURAS QUE PERDURAM POR VÁRIOS MESES COM DESCRIÇÃO DO CONTRATO FORMALIZADO. PROVA VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818572-05.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 1 de Agosto de 2023.