Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 18.103,11
Órgão julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Autor
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Terceiro
BANCO HSBC
Terceiro
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Terceiro
HSBC
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Henio Adriano de Paiva Fagundes em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:17
Juntada de Petição de diligência
03/04/2023, 17:23
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Terceiro
HSBC
Terceiro
HENIO ADRIANO DE PAIVA FAGUNDES
CPF
Reu
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/04/2023, 17:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
23/03/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
23/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: HENIO ADRIANO DE PAIVA FAGUNDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0108530-15.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe. Através de petição acostada aos autos, as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo, requerendo a homologação do instrumento pactuado e extinção do feito ( ID 94933424). É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial (artigo 515, III CPC), passível, portanto, de posterior execução de sentença pela parte que se sentir prejudicada, não se vislumbrando, no caso, prejuízo ao interesse das partes. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso iii, do cpc. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de renúncia recursal, conferindo eficácia imediata à presente decisão. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.R. NATAL/RN, 10 de março de 2023. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2