Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000216-42.2011.8.20.0163.
EMBARGANTE: MAX BLENIO MEDEIROS DA SILVA, CERAMICA ITASSU LTDA - ME
EMBARGADO: CERAMICA COBE LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOÃO BATISTA LEONIDAS DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CERÂMICA ITASSU LTDA, afirmando em síntese que a sentença ora atacada possui erro material posto que não teria permanecido inerte, apresentando várias petições no processo digitalizado. Acrescentou ainda que: a) em dezembro de 2009 o sr. Max Blênio Medeiros da Silva arrematou bem imóvel onde funciona a Cerâmica Itassu; b) a cerâmica executada foi penhorada para pagar débitos trabalhistas; c) em contato com Secretário da Vara Única de Ipanguaçu, Sr. Maurício no dia 03/11/2021, o mesmo informou que deixaram de ser juntadas muitas petições antes dos autos terem sidos encaminhados para digitalização, porém o mesmo estava trabalhando remotamente, não teria como averiguar; d) os autos deveriam permanecer suspensos até resposta da justiça do trabalho; e e) compete ao juízo da Comarca de Natal para processamento do feito em razão cláusula de eleição de foro. O embargado apresentou contrarrazões (id. 88813992) esclarecendo que o embargante pretende somente a rediscussão da matéria. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes Embargos Declaratório foram interpostos no prazo legal. Pois bem, cito as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e c) corrigir erro material (inciso III). Ressalto aqui que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e considerados indispensáveis. Ademais, da análise dos autos o embargante/executado não apresentou manifestações referentes à competência territorial ou a suspensão dos autos em razão de diligências em juízo trabalhista. Quanto a ausência de juntada de documentos que teriam gerado sua inércia, não verifico nos fundamentos da sentença que julgou os embargos à execução qualquer menção à inércia do executado como determinante. Transcrevo (id. 73443171): Conforme já relatado, verifica-se que a execução n. 0000093-44.2011.8.20.0163 foi ajuizada com base em título executivo extrajudicial, consistente em documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, referente a contrato de arrendamento de instalações e equipamentos industriais e bens móveis (2371222366 - págs. 18 a 23). À luz do título, o executado/embargante alegou a quitação do débito como tese defensiva. No caso concreto, o executado/embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Embora alegue a integral quitação do contrato, verifico que os documentos apresentados - recibos, cheques, comprovantes de depósito bancário e autorização de próprio punho - não demonstram relação evidente com o contrato existente entre as partes ou mesmo com a própria parte exequente, seja porque não consta neles nenhuma assinatura do exequente ou, ao menos, que seja possível identificar que foi por este emitido ou por pessoa por ele devidamente autorizada. Os argumentos levantados nas razões recursais comportam uma tentativa de inovação da tese defensiva, estratégia essa nitidamente rechaçada pelo STF. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. Precedentes. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6166 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de obscuridade a ser sanada. Inovação recursal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Embargos de declaração no agravo interno na ação cível originária. 2. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 3. Interposição de embargos, com o objetivo de rediscutir matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo relator, em decisão monocrática, e pelo Plenário, em sede de agravo. Impossibilidade. Precedentes. 4. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Inovação recursal nos embargos declaratórios. Impossibilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos. (ACO 3327 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão alegados pela embargante, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Nos termos da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, os Embargos também não se destinam a promover o rejulgamento da demanda, de modo que não se admite a inovação de fundamentos nessa fase processual. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 6214 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Ademais conforme entendimento do STJ “(...) Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (STJ - AgInt no REsp 1630220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo de execução principal, logo após arquivem-se os presentes autos. IPANGUAÇU/RN, 15 de março de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)