Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003927-83.2007.8.20.0102.
AUTOR: ROMULO JOSE DE SOUZA CAMARA CARVALHO
REU: BRUNO DA SILVA, CARLOS MARCIO VIANA NUNES Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rômulo José de Souza Câmara Carvalho em desfavor de Bruno da Silva e Carlos Márcio Viana Nunes, alegando, em síntese, que: a) no mês de março de 2007 efetuou a venda do veículo descrito na exordial para o réu Bruno da Silva, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo recebido daquele um cheque no referido valor; b) combinou com esse demandado que somente entregaria o recibo de transferência do automóvel mediante a compensação do cheque; c) ocorre que, ao depositar o título de crédito, descobriu que este tinha sido sustado pelo motivo 28 (queixa de perda/roubo); d) desesperado com a situação, lavrou boletim de ocorrência e passou a diligenciar pela localização do veículo, tendo descoberto que o bem se encontrava nesta cidade, com o segundo demandado, Carlos Márcio; e) conversou com o requerido Carlos Márcio e esclareceu a situação, mas este se mostrou irredutível em lhe devolver o bem. Em razão disso, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do automóvel, em razão do receio de perder novamente o bem, evitando sua revenda. Quanto ao mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida. A medida liminar restou deferida (Id. 78665030 – Pág. 20), tendo o veículo sido apreendido (Id. 78665030 – Págs. 22-23). Devidamente citado (Id. 78665030 – Pág. 25), o réu Carlos Márcio apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, aduziu ter adquirido o veículo em questão já após sucessivas transações e de boa-fé, tendo, inclusive, adquirido o bem numa loja de carros, mediante financiamento bancário e com o recebimento do recibo de compra e venda, com firma reconhecida, e após vistoria junto ao DETRAN/RN. Assim, requereu a revogação da liminar e a improcedência da demanda (Id. 78665031 – Págs. 27-31). A medida liminar restou revogada por este Juízo (Id. 78665032 – Pág. 47), tendo o veículo sido devolvido ao réu Carlos Márcio. Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 78665033 – Pág. 53). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 78665034 – Págs. 55-58). Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação do réu Bruno da Silva, o demandante requereu a desistência do feito em relação a esse demandado (Id. 78665036 – Págs. 87-89). Procedeu-se a juntada de laudo de exame grafotécnico realizado na autorização para transferência de veículo colacionado pelo demandado (Id. 78665038 – Págs. 123-130). Não houve maio dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inicialmente, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado no id. 78665036 – págs. 87-89, apenas em relação ao réu Bruno da Silva, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Carlos Márcio Viana Nunes, tendo em vista restar cristalina sua atuação na contenda, haja vista ser o atual detentor e proprietário do bem em discussão. Não havendo preliminares/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rômulo José de Souza Câmara Carvalho em desfavor de Bruno da Silva e Carlos Márcio Viana Nunes, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude pelo primeiro demandado após ter-lhe vendido um veículo e recebido um cheque com queixa de perda/roubo, arcando com um prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo localizado o bem apenas meses depois na posse do segundo demandado. Pois bem. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o fato de em virtude da não localização do demandado Bruno da Silva e sua consequente exclusão do feito, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. Explico. É que, a despeito do bem ter sido localizado na posse do corréu Carlos Márcio, este não realizou nenhuma espécie de transação com o autor, tendo o autor negociado tão somente com o réu excluído do feito, senhor Bruno da Silva. Ademais, cumpre destacar que as provas colacionadas ao feito denotam ter o demandado Carlos Márcio agido de boa-fé quando da aquisição do veículo em questão, posto ter diligenciado junto a uma loja de veículos, realizado financiamento bancário, submetido o bem a vistoria no Detran/RN e ter obtido um documento lhe autorizando a realização da transferência do bem, supostamente assinado pelo proprietário, ora autor. Assim, não obstante o laudo pericial juntado aos autos (Id. 78665038 – Págs. 123-130) tenha atestado a falsificação da assinatura do autor no documento de transferência do automóvel, não há como se exigir que tal fato fosse do conhecimento do demandado, especialmente se considerarmos que tal documento continha o reconhecimento cartorial da assinatura do requerente. Nesse ponto, cumpre destacar se tratar de ação de cobrança na qual o réu não figura como devedor do autor. Portanto, entendo ter sido o réu Carlos Márcio igualmente vítima, e, por essa razão, não tendo efetuado nenhuma negociação junto ao demandante nem tendo sido o responsável pela entrega do cheque fraudulento àquele, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Outrossim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado no Id. 78665036 – págs. 87-89, apenas em relação ao réu Bruno da Silva, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 15 de fevereiro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06