Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852861-95.2021.8.20.5001 Polo ativo MD RN CESAR ROCHA CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INGRESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE PARTE QUE NÃO ERA MAIS LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO. PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 22374556) interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença (Id. 22374543) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos embargos de execução movida por MD RN CÉSAR ROCHA CONSTRUÇÕES LTDA, extinguiu o feito sob os seguintes fundamentos: (...)
Diante do exposto, anuída expressamente pelo Município do Natal a hipótese de ausência de fato gerador para o imóvel de sequencial nº 1.280300-6, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extintos os presentes embargos à execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução relativamente ao imóvel de sequencial nº 1.280300-6, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, reduzido pela metade, consoante art. 90, §4º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, em relação ao imóvel de sequencial nº 9239474-2, julgo extintos os presentes embargos pela perda do objeto, ante a quitação do débito executado, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução relativamente ao imóvel de sequencial nº 9239474-2, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC pelos motivos supra expostos, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, proceda-se à imediata juntada da presente decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0880957-28.2018.8.20.5001. Em suas razões, o apelante alegou que: i) “demonstra-se incabível condenação do Município em honorários, em razão do princípio da causalidade, já que a dívida foi paga após o ajuizamento da ação e a cobrança ocorreu em relação a períodos nos quais a empresa Apelada ainda era responsável pelo imóvel.”; e ii) “No caso em tela, verifica-se que a cobrança do Sequencial 9.239474-2 foi paga, porém, refere-se a período no qual a recorrida é responsável pelo imóvel: IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2015.”. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo ante a regular cobrança da execução fiscal referente ao Sequencial nº 9.239474-2 e, portanto, sendo incabível sua condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id. 22374559), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial (Id. 22477562). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal se pauta em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito pela perda do objeto (relativamente ao imóvel de sequencial nº 9239474-2) e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. Destaco que a imposição de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, cabendo ao vencido pagar honorários ao advogado vencedor, nos termos do artigo 85, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472). Ao analisar o processo na íntegra, vejo que, na realidade dos autos, quem deu causa a referida execução fiscal foi o apelante, uma vez que ingressou contra quem não era mais responsável pelo tributo, nos termos destacados pelo juízo de primeiro grau (Id. 22374543): Compulsando os autos, no que se refere ao imóvel de sequencial nº 9239474-2, observo do relatório de débitos anexado pelo Município do Natal no ID 86008094 que, de fato, houve perda do objeto pelo pagamento administrativo da dívida no ano de 2019, o que fora devidamente demonstrado por ocasião da impugnação aos presentes embargos à execução. Todavia, verifico dos documentos anexados aos autos que o apartamento 402 do Condomínio Alice Grilo que corresponde ao imóvel de sequencial nº 9239474-2, foi objeto de contrato de cessão de direitos entre a parte embargante (cedente) e as partes cessionárias qualificadas no contrato (ID 75079242) no ano de 2012. Observo, outrossim, que a entrega das chaves da referida unidade imobiliária procedeu-se no dia 21 de dezembro de 2015, consoante Termo de Recebimento de Chaves (ID 75079254) e que, inclusive, o ente embargado expediu a Certidão Narrativa de Imóvel nº 23539 registrando a inclusão da responsabilidade imobiliária para o adquirente do imóvel, André Luiz Ribeiro Barros, CPF 614.171.143-04 em 04/12/2015, mesma data em fora expedido o Habite-se nº 226/2015. Por fim, foi expedida uma última certidão narrativa do Município do Natal demonstrando que em 30/12/2015 fora efetuada a alteração do status do imóvel de Normal para Marcado para Exclusão, bem como fora efetuada a alteração do status do imóvel de Marcado para Exclusão para Desmembrado. Considerando o histórico imobiliário da unidade de sequencial nº 9239474-2, dispõe o Código Tributário do Município de Natal sobre o IPTU que: “Art. 19 – O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo transmite-se ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” (grifado) Art. 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.” (grifado) Infere-se daí que a partir do momento em que as unidades imobiliárias são individualizadas e entregues aos respectivos adquirentes, ou seja, quando da concessão do habite-se ou da efetiva ocupação, é que surge o fato gerador da obrigação tributária para as respectivas unidades relativamente à parte construída. Ademais, de acordo com os supracitados ditames do Código Tributário do Município do Natal, a obrigação de pagar o IPTU se transmite ao novo adquirente do imóvel e nos prédios construídos durante o exercício, o fato gerador da parte construída ocorre na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação. Desse modo, considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada no ano de 2018, relativamente aos débitos do exercício de 2016, quando o imóvel de sequencial nº 9239474-2 já havia sido efetivamente repassado ao adquirente, para fins de condenação da verba honorária em virtude da perda do objeto prevista no art. 85, § 10 do CPC, reputo a causalidade ao Município do Natal, de modo que este ente deverá arcar com os honorários de sucumbência em relação ao citado imóvel. Dessa forma, tendo em vista que quem deu causa a ação principal foi o apelante ainda que ciente não ser mais o apelado responsável pelo tributo, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. Ainda, friso que esta Relatora tem ciência acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. Ocorre que, por ocasião do julgamento do Resp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, como é o caso dos autos. Por isso, destaco e repito o que foi colacionado pelo juízo de primeiro grau:...da referida unidade imobiliária procedeu-se no dia 21 de dezembro de 2015, consoante Termo de Recebimento de Chaves (ID 75079254) e que, inclusive, o ente embargado expediu a Certidão Narrativa de Imóvel nº 23539 registrando a inclusão da responsabilidade imobiliária para o adquirente do imóvel, André Luiz Ribeiro Barros, CPF 614.171.143-04 em 04/12/2015, mesma data em fora expedido o Habite-se nº 226/2015. Por fim, foi expedida uma última certidão narrativa do Município do Natal demonstrando que em 30/12/2015 fora efetuada a alteração do status do imóvel de Normal para Marcado para Exclusão, bem como fora efetuada a alteração do status do imóvel de Marcado para Exclusão para Desmembrado. Assim, portanto, aplica-se o previsto nos arts. 19 e 20 do Código Tributário do Município de Natal, considerando que o imposto cobrado se refere ao ano de 2016: Art. 19 – O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo transmite-se ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior. Dito isso, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ENTE FEDERADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813329-56.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ENTE FEDERADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813329-56.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários em 2% (dois por cento) em desfavor do apelante, com base no art. 85, 11º do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal se pauta em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito pela perda do objeto (relativamente ao imóvel de sequencial nº 9239474-2) e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. Destaco que a imposição de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, cabendo ao vencido pagar honorários ao advogado vencedor, nos termos do artigo 85, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472). Ao analisar o processo na íntegra, vejo que, na realidade dos autos, quem deu causa a referida execução fiscal foi o apelante, uma vez que ingressou contra quem não era mais responsável pelo tributo, nos termos destacados pelo juízo de primeiro grau (Id. 22374543): Compulsando os autos, no que se refere ao imóvel de sequencial nº 9239474-2, observo do relatório de débitos anexado pelo Município do Natal no ID 86008094 que, de fato, houve perda do objeto pelo pagamento administrativo da dívida no ano de 2019, o que fora devidamente demonstrado por ocasião da impugnação aos presentes embargos à execução. Todavia, verifico dos documentos anexados aos autos que o apartamento 402 do Condomínio Alice Grilo que corresponde ao imóvel de sequencial nº 9239474-2, foi objeto de contrato de cessão de direitos entre a parte embargante (cedente) e as partes cessionárias qualificadas no contrato (ID 75079242) no ano de 2012. Observo, outrossim, que a entrega das chaves da referida unidade imobiliária procedeu-se no dia 21 de dezembro de 2015, consoante Termo de Recebimento de Chaves (ID 75079254) e que, inclusive, o ente embargado expediu a Certidão Narrativa de Imóvel nº 23539 registrando a inclusão da responsabilidade imobiliária para o adquirente do imóvel, André Luiz Ribeiro Barros, CPF 614.171.143-04 em 04/12/2015, mesma data em fora expedido o Habite-se nº 226/2015. Por fim, foi expedida uma última certidão narrativa do Município do Natal demonstrando que em 30/12/2015 fora efetuada a alteração do status do imóvel de Normal para Marcado para Exclusão, bem como fora efetuada a alteração do status do imóvel de Marcado para Exclusão para Desmembrado. Considerando o histórico imobiliário da unidade de sequencial nº 9239474-2, dispõe o Código Tributário do Município de Natal sobre o IPTU que: “Art. 19 – O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo transmite-se ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” (grifado) Art. 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.” (grifado) Infere-se daí que a partir do momento em que as unidades imobiliárias são individualizadas e entregues aos respectivos adquirentes, ou seja, quando da concessão do habite-se ou da efetiva ocupação, é que surge o fato gerador da obrigação tributária para as respectivas unidades relativamente à parte construída. Ademais, de acordo com os supracitados ditames do Código Tributário do Município do Natal, a obrigação de pagar o IPTU se transmite ao novo adquirente do imóvel e nos prédios construídos durante o exercício, o fato gerador da parte construída ocorre na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação. Desse modo, considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada no ano de 2018, relativamente aos débitos do exercício de 2016, quando o imóvel de sequencial nº 9239474-2 já havia sido efetivamente repassado ao adquirente, para fins de condenação da verba honorária em virtude da perda do objeto prevista no art. 85, § 10 do CPC, reputo a causalidade ao Município do Natal, de modo que este ente deverá arcar com os honorários de sucumbência em relação ao citado imóvel. Dessa forma, tendo em vista que quem deu causa a ação principal foi o apelante ainda que ciente não ser mais o apelado responsável pelo tributo, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. Ainda, friso que esta Relatora tem ciência acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. Ocorre que, por ocasião do julgamento do Resp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, como é o caso dos autos. Por isso, destaco e repito o que foi colacionado pelo juízo de primeiro grau:...da referida unidade imobiliária procedeu-se no dia 21 de dezembro de 2015, consoante Termo de Recebimento de Chaves (ID 75079254) e que, inclusive, o ente embargado expediu a Certidão Narrativa de Imóvel nº 23539 registrando a inclusão da responsabilidade imobiliária para o adquirente do imóvel, André Luiz Ribeiro Barros, CPF 614.171.143-04 em 04/12/2015, mesma data em fora expedido o Habite-se nº 226/2015. Por fim, foi expedida uma última certidão narrativa do Município do Natal demonstrando que em 30/12/2015 fora efetuada a alteração do status do imóvel de Normal para Marcado para Exclusão, bem como fora efetuada a alteração do status do imóvel de Marcado para Exclusão para Desmembrado. Assim, portanto, aplica-se o previsto nos arts. 19 e 20 do Código Tributário do Município de Natal, considerando que o imposto cobrado se refere ao ano de 2016: Art. 19 – O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo transmite-se ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior. Dito isso, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ENTE FEDERADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813329-56.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ENTE FEDERADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813329-56.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários em 2% (dois por cento) em desfavor do apelante, com base no art. 85, 11º do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 1 de Abril de 2024.