Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco do Nordeste S/A Parte ré: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800237-51.2018.8.20.5138 Parte
Trata-se de Execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima, na qual a parte exequente solicita a extinção da execução, em virtude de ter havido renegociação do débito. É o breve relato. DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775 do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, no caso de execução, em razão do princípio da disponibilidade, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado, salvo se houver embargos de execução envolvendo matéria de direito material pendente de julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos. Ademais, sequer houve apresentação de embargos neste feito. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio efetivado em ID Num. 96931337, tem-se que descabido de apreciação neste momento processual, dada a preclusão para sua interposição, em virtude de, além de ter sido apresentado de forma muito extemporânea, já ter havido o levantamento das quantias à época bloqueadas[1].
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e sem honorários. Determino a baixa de eventuais restrições e impedimentos que porventura tenham sido efetivados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [1] Conforme: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1754132 SC 2018/0177712-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Cruzeta/RN, data de registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)