Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEFA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL FRANCISCO DA SILVA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por esta Vara e sua Secretaria tramita a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo n.º 0803761-33.2019.8.20.5102, proposta por JOSEFA SANTOS DA SILVA em desfavor de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA, submeter, por Sentença, à Curatela de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA CPF: 021.538.371-03, conforme os termos da seguinte Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) Processo n.º 0803761-33.2019.8.20.5102 Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter RAFAEL FRANCISCO DA SILVA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio a requerente JOSEFA SANTOS DA SILVA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do curatelado. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, salvo sob autorização judicial. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito. Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei o presente edital, indo abaixo assinado pelo(a) MM. Juiz(íza) de Direito. Ceará-Mirim/RN, 14 de março de 2023. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)